DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1º Esta instrução Normativa visa efetivar o gerenciamento e controle da frota de máquinas, caminhões e equipamentos em geral, motocicletas, 
veículo próprios e locados, que compõe a frota do Município de Iguatu, cujo objetivo é padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a 
identificação, guarda, conservação e utilização dos equipamentos. 
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se máquinas, caminhões e equipamentos em geral: retroescavadeira, pá carregadeira, patrola, 
tratores, tobata, escavadeira hidráulica, Kombi e todos os demais instrumentos necessários para a execução de obras e serviços municipais, além de 
veículos usados para estes fins, tais como: ônibus, vans, motocicletas, automóveis, veículos locados e outros. 
§ 1º A Secretaria respetiva, Fundo e Fundações, onde os veículos, maquinas e equipamentos estão alocados, serão responsáveis pelo gerenciamento e 
guarda dos mesmos. 
§ 2º Todos os veículos da frota municipal deverão estar devidamente identificados com plotagem da secretaria correspondente, inclusive os locados. 
§ 3º As máquinas, caminhões e equipamentos devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fornecedor e da fábrica. 
§ 4º O gestor de cada secretaria, fundo, fundação ou autarquia, nomeará um responsável pela coordenação e organização de serviços mencionados 
nesta Instrução Normativa. 
Art. 3º Todas as máquinas, caminhões, veículos e equipamentos, que compõem o patrimônio público, somente pode ser utilizado para a execução de 
serviço público, sendo terminantemente proibido a utilização para outras finalidades e/ou interesses particulares. 
Parágrafo único: o uso indevido destes equipamentos públicos é passível de aplicação de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos 
responsáveis/envolvidos, conforme casa caso. 
Art. 4º A solicitação das máquinas, veículos, caminhões e equipamentos para serviços locais, dentro dos limites do Município, deverá ser efetuada, 
preferencialmente, com antecedência de 24 horas, através do responsável pela coordenação e organização de serviços, por ordem de prioridade, 
informando data, horário, itinerário, tipo de serviço e permanência no local de destino. 
CAPÍTULO II 
DO GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS, CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS EM GERAL 
Art. 5º A partir da data de publicação desta Instrução Normativa determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e saída de veículos, 
motocicletas, caminhões, máquinas e equipamentos em geral, do pátio da Secretaria onde os mesmos estão alocados, coma identificação do 
motorista, devidamente habilitado e autorizado a dirigir, de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados necessários ao controle de frota, 
desde que autorizado, por escrito, pelo respectivo Secretário ou servidor designado pelo mesmo. 
Art. 6º O deslocamento dos veículos, das máquinas, das motocicletas, caminhões e equipamentos será efetuado mediante autorização do 
responsável, devendo constar no registro de movimentação, diário de bordo, o tipo de equipamento, a placa, nome do condutor, data e hora de saída 
e chegada, destino, nome do solicitante e quilometragem de sápida e chegada. 
Parágrafo único. Os condutores deverão se limitar a executar o percurso pré-estabelecido pelo secretário ou coordenador, sendo proibido o desvio 
para qualquer outro, exceto em casos excepcionais, nos quais a mudança de itinerário ou de serviço deverá ser autorizada pelo responsável pela 
coordenação e organização de serviços, com a devida anotação no diário de bordo. 
Art. 7º A autorização da saída das maquinas, automóveis, caminhões e equipamentos, independentemente do órgão solicitante, somente poderá se 
dar por ordem do Secretário da pasta, ou por delegação do mesmo á servidor autorizado. 
Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo configura imputação de responsabilidade ao (s) envolvido (s) nos termos da lei. 
Art. 8º Dentro de cada veículo constará um diário de bordo, que deverá ser preenchido pelo condutor do veículo sempre que for utilizá-lo, e deverá 
ser entregue, preenchido e assinado pelo Secretário da pasta, todas as segundas-feiras à Secretaria de Administração e Controle Interno. 
Parágrafo único. Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos equipamentos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final 
do expediente, e comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no diário de bordo visando providenciar em 
tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e orientação da Secretaria competente. 
Art. 9º Fica vedada a troca de qualquer veículo, entre as secretarias, sem a prévia comunicação a secretaria de transporte. 
Art. 10. Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada à Secretaria competente onde 
o veículo está alocado. 
Art. 11. Os dados e informações constantes da ficha de controle de veículos, os dados da planilha de controle dos gastos mensais com 
abastecimento, assim como outros gastos com manutenção serão registrados pela Secretaria de Transporte, em programa específico para emissão de 
relatório mensal, que permita identificar o custo de manutenção de cada veículo, do km rodado ou consumido ou hora trabalhada. 
Art. 12. Nenhuma máquina, veículo, caminhão ou equipamento poderá deslocar-se sem a documentação legal e sem o perfeito funcionamento do 
hodômetro, luzes e freio. 
Art. 13. Encerrada a circulação diária, os veículos, máquinas, caminhões e equipamentos, sejam pertencentes ao Patrimônio Público Municipal ou 
locados deverão ser recolhidos ao pátio da Secretaria onde estão alocados, obedecendo o horário de expediente da Prefeitura Municipal de Iguatu. 
Parágrafo único. Somente com autorização do Secretário da pasta, dos Chefes imediatos ou por delegação dos mesmos à servidor autorizado, as 
máquinas, caminhões e equipamentos poderão permanecer no local da obra ou serviço, desde que, comprovada sua necessidade. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DISCIPLINAR PARA OS MOTORISTA/ CONDUTORES 
Art. 14. A condução das máquinas, veículos, caminhões e equipamentos somente poderá ser realizada por motoristas profissional ou servidor, 
devidamente habilitado e autorizado, que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça. 
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Fundos e 
Fundações, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, em caráter temporário e excepcional, quando houver insuficiência de 
servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de 
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam. 
Art. 15. A Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme a Lei nº 9.503, de 
23/09/1997, a saber: 
Categoria A condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; 
Categoria B condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda os três mil e quinhentos quilogramas 
e cuja lotação não exceda a sete lugares, excluído o do motorista; 
Categoria C condutora de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; 
Categoria D condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, B cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; 
Categoria E condutor de combinação de veículo em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, 
semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cujo lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrada 
na categoria trailer. 

                            

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