DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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I – Timbre da empresa; 
II – Data; 
III – Código das peças; 
IV – Assinatura do responsável; 
V – Valores compatíveis com o mercado; 
VI – Compatibilidade das peças com o veículo. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS VEÍCULOS LOCADOS 
  
Art. 33. Todos os veículos locado que forem abastecidos pela administração serão, obrigatoriamente, cadastrados nos sistemas de controle de frota. 
Art. 34. Para cadastrar os veículos locado no sistema, o secretário requerente, emitirá uma solicitação de cadastramento de veículo, conforme 
mencionado no artigo 27, dirigida ao encarregado pelo controle da frota, devidamente assinada, juntando uma cópia de registro de licenciamento do 
veículo, cópia de CNH do motorista condutor, e cópia do contrato do empenho da locação do veículo. 
Art. 35. É de responsabilidade do Secretário da pasta conhecer a vigência do contrato de locação dos veículos alocados na sua secretaria com a 
finalidade de evitar abastecimento de veículos irregulares. 
Art. 36. Todos os veículos locados, enquanto perdurar a vigência do contrato, deverão permanecer na secretaria onde estão alocados, e aos finais de 
semana, recolhidos ao pátio, não podendo o locador deles dispor. 
Art. 37. A manutenção, e o licenciamento anual, dos veículos locados, são de inteira responsabilidade do locador, ficando o Município, na condição 
de locatário, responsável apenas, pelo abastecimento se for o acordado no contrato de locação, se o contrato assim dispuser. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Logística: 
I – Acompanhar os orçamentos de compras de peças e serviços de mão de obra dos veículos do Município de Iguatu. 
II – Fiscalizar e controlar os abastecimentos dos veículos da frota do Município de Iguatu. 
III – Fiscalizar o cumprimento desta Instrução Normativa, bem como outros dispositivos legais concernentes a matéria. 
Art. 41. Compete aos condutores dos veículos: 
I – Zelar pelo bom funcionamento do veículo, manter limpo e organizado. 
II – Informar ao Secretário da pasta sobre o vencimento da documentação do veículo. 
III – Preencher o Diário de Bordo existente no interior do veículo e entrega-lo semanalmente ao Secretário da pasta. 
IV – Solicitar seu cadastramento no sistema de Controle de Frota, através da solicitação para cadastro de motorista, obtendo uma senha e matrícula 
para o abastecimento, que será pessoal e intransferível. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42. Os servidores designados a exercerem atividades relacionada nesta Instrução Normativa, deverão obedecer às ordens do Secretário da pasta 
e as determinações desta Instrução Normativa demais dispositivos legais. 
Art. 43. Os Secretários, Coordenadores, Diretores, Motoristas e Servidores Público em geral, responsáveis pelos equipamentos públicos no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, terão responsabilidade solidária no caso de negligência dos procedimentos desta Instrução Normativa. 
Art. 44. O não cumprimento do preceituado nesta Instrução Normativa pelos motorista/condutores e servidores públicos em geral, implicará em 
sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. 
Art. 45. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 
Iguatu, 26 de abril de 2022. 
  
DANIEL GOUVEIA FILHO 
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL 
Portaria nº 066/2021 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - nº 008-2022, de 03 de maio de 2022.  
  
APROVA E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DE PROCESSOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
AOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos 
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000; art. 41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na 
Lei Municipal nº. 2.558/2018 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 30/2019, bem como em atenção às prescrições exaradas pelo egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º. A Concessão de diárias e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Iguatu, serão 
efetuados nos termos desta Instrução. 
  
Parágrafo Único: Toda e qualquer solicitação de diária deverá ser encaminhada ao setor de Controle Interno, quando houver dúvidas no 
procedimento de pedido, será liberado o processo até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao recebimento, ou tomará as medidas cabíveis no caso de 
constatar irregularidades. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto na presente Instrução entende-se por: 
  
I – Proponente, o titular, ou seu substituto, no exercício do cargo ou unidade a que pertence o servidor. 
II – Servidor, pessoa física que presta serviços à Administração Direta e Indireta Municipal, com vínculo empregatício ou ocupante de cargo 
exclusivamente em comissão, beneficiário das diárias decorrentes, quando do deslocamento a serviço do órgão ou entidade. 

                            

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