DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 16. Fica expressamente proibida a utilização das motocicletas, máquinas, caminhões, veículos e equipamentos: 
I – em qualquer atividade de caráter particular; 
II – no transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração Direta, Fundos e 
Fundações; 
III – aos sábados, domingos e feriados, salvo autorização do Secretário da pasta; 
IV – desvio e guarda em residências particulares 
Art. 17. Os condutores dos veículos do Município de Iguatu devem obedecer a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro 1997. 
Art. 18. Em caso de colisão das motocicletas, máquinas, caminhões veículos e equipamentos, fica o condutor obrigado a permanecer no local do 
acidente até a realização de perícia, bem como comunicar à Secretaria onde desempenha suas atividades sobre o sinistro e registrar ocorrência na 
Delegacia de Polícia. 
§ 1º Será instaurada, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em danos ao erário ou a terceiros, 
com o fito de apurar a responsabilidade. 
§ 2º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor, este 
responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e, configurando a ocorrência de danos ao erário público 
municipal, será instaurado processo de Tomada de Contas Especial, visando o Ressarcimento ao erário. 
§ 3º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, o 
Município oficiará ao condutor ou proprietário do veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS 
  
Art. 19. Todos os autos de infrações dos veículos da Administração Municipal de Iguatu deverão ser endereçados à Secretaria Municipal de 
Transporte e Logística. 
Art. 20. O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando a condução de veículos de propriedade do 
Município é de inteira responsabilidade da Prefeitura, Fundação ou Autarquia à qual o veículo pertence, à qual também compete adotar as medidas 
visando ao ressarcimento da despesa ao erário por parte do responsável pela infração. 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Transporte e Logística tem a responsabilidade de comunicar e encaminhar os Autos de Infrações ao condutar, 
para que este apresente a Defesa Prévia, caso queira. 
  
Art. 22. O condutor que dispensar a defesa prévia e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarcimento 
da multa através de pagamento em parcela única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível. 
Parágrafo único: O pagamento parcelado poderá ser efetuado de acordo com os seguintes procedimentos: 
O condutor infrator de qualquer norma de trânsito fica responsável pelo pagamento da constante multa da Notificação de Autuação, podendo, se 
quiser, autorizar o desconto mensal do parcelamento em sua folha de pagamento, respeitando o valor limite para desconto de acordo com a 
legislação municipal, bem como, salário percebido pelo mesmo. 
Caso assim decida, o condutor infrator se compromete pelo pagamento da Notificação, assinando um termo de acordo, autorizando o desconto em 
folha de pagamento. 
Art. 23. Os procedimentos citados no art. 22 serão conduzidos pela Secretaria Municipal de Transporte e Logística e, no caso da alínea ―a‖, do 
parágrafo único do referido artigo, será encaminhado concomitantemente à Diretoria de Gestão de Recurso Humanos. 
Art. 24. O condutor que se recursar a pagar a multa a ele imposta, após ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da 
ampla defesa que lhe são cabíveis, e tiver contra si a caracterização da infração, o pagamento da multa, responderá a processo administrativo 
disciplinar, até a decisão final. 
Art. 25. No que diz respeito ao ônus dos recursos que forem indeferidos pela Secretaria Municipal de Transporte e Logística, quando à quitação dos 
autos de infração, aplica-se o disposto no Art.24 
CAPÍTULO V 
DOS ABASTECIMENTOS 
Art. 26. Todos os veículos que compõem a frota municipal, inclusive os lacados, devem ser cadastrados no sistema de controle de frota, através da 
solicitação de cadastros de veículos. 
Art. 27. Realizado o cadastro conforme o art. anterior, será gerado uma ordem de compra para o abastecimento, o qual será intransferível. 
§ 1º A ordem de compra a que se refere o caput, não poderá em nenhuma hipótese ser utilizado por outro veículo, e deverá permanecer guardado 
pelo responsável pelo abastecimento. 
§ 2º Em caso de perda ou extravio da ordem dever-se-á comunicar a secretaria de gestão e controle para o seu bloqueio imediato, e apresentar, no 
prazo de até 48 horas. 
Art. 28. Os abastecimentos deverão ser realizados em postos credenciados. 
Art. 29. Todo veículo disporá de uma cota semanal ou mensal de combustível, determinada pelo chefe do Poder Executivo em consideração ao uso 
ordinário do mesmo. 
§ 1º Caso haja necessidade do aumento da cota semanal ou mensal, a Secretaria competente solicitará, mediante comunicação interna ou ofício, ao 
chefe do Poder Executivo Municipal, para aprovação. 
§ 2º Nos casos de necessidades eventuais, como em campanhas de saúde, eventos públicos em geral, a serem realizados em finais de semana, poderá 
o Secretário competente solicitar aumento temporário da cota, desde que devidamente formalizado através de ofício ou comunicação interna, 
justificado e comprovando a necessidade extraordinária. 
Art. 30. O setor encarregado do controle de combustível emitirá relatórios mensais de consumo, para conferência do documento fiscal emitido pela 
empresa fornecedora. 
CAPÍTULO VI 
DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO 
Art. 31. Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamentos ou acessório deverá ser obrigatoriamente precedida, sem prejuízo das disposições 
da Lei nº 4.320/64 em relação ao prévio empenho e outras normas legais, de orçamento da empresa vencedora da licitação a ser encaminhado ao 
setor de compras, que fará a análise destes, verificando os valores com o Sistema informatizado específico para análise de preços de mercado, bem 
como a compatibilidade das peças orçadas com o veículo. 
Parágrafo único. Os serviços de manutenção, compra de peças ou equipamentos de que trata o caput, somente serão autorizados pelo executivo, que 
deverá acompanhar o orçamento encaminhado à central de compras, atestando a veracidade e a necessidade dos serviços indicados pela oficina, 
constantes do orçamento, bem como a compatibilidade do tempo de mão de obra para execução de cada serviço. 
Art. 32. Os orçamentos emitidos pelas empresas fornecedoras deverão ser elaborados, e serão validados levando-se em consideração os seguintes 
fatores: 

                            

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