DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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VIII - Equipe de Apoio - Equipe designada para atuar nas licitações, composta em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo,
pertencentes ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Iguatu.
IX - Inexigibilidade de Licitação - Situações previstas no art. 25 da Lei Nº 8666/93 onde é inexigível a licitação, em face da inviabilidade de
competição.
X – Licitante - O mesmo que ofertante ou proponente. Aquele que se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da
convocação.
XI – Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
XII - Pesquisa de preço - É a verificação do preço praticado no mercado, podendo-se utilizar meios diversos, tais como: pesquisa no site do
governo Estadual/Federal, consulta de preços, verificação de preços registrados em atas de registro de preços, nos processos de dispensa de licitação
que seguirem as diretrizes do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando couber, devem ser apresentadas ainda, no mínimo, 03 (três)
orçamentos.
XIII – Proposta - Oferta de preços e condições apresentadas por pessoa física ou jurídica que pretendam contratar com a Administração, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do objeto, indicação da marca, quantidade a ser fornecida, preço unitário, preço total, prazo de
validade da proposta e prazo de entrega.
XIV - Reserva Orçamentária - Procedimento utilizado para assegurar a disponibilidade de determinado valor na dotação orçamentária autorizada
do Órgão, até o limite desta, em um determinado programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recurso, decorrente de previsão para sua
utilização por meio de uma solicitação de despesa, de forma que não venha a ser utilizado para outros fins.
XV - Termo de Referência – TR - Para os fins desta IN é o documento utilizado para a solicitação de aquisições de bens ou contratação de
serviços, obras ou serviços de engenharia, contendo os elementos capazes de assegurar que a aquisição/contratação atenda a todos os requisitos
necessários, permitindo, inclusive a avaliação do custo pela Administração.
XVI - Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, objeto
da licitação, que será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
XVII - Projeto Executivo - É o detalhamento pormenorizado e completo do projeto básico licitado, necessário e suficiente à execução completa da
obra ou serviço.
Devendo observância às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
XVIII - Órgão Solicitante - Órgão que, após identificar suas necessidades, no interesse público, solicita a aquisição de bens e contratação de
serviços, obras ou serviços de engenharia para atender ao Município de Iguatu.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. Os procedimentos de compras que exigirem a instauração de processo administrativo de licitação serão formalizados inicialmente pela
unidade administrativa requisitante, acompanhado de todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão de
controle interno de cada unidade administrativa.
Art. 5º. Toda aquisição/contratação de bens, obras e serviços de engenharia, serviços comuns, deverá ser precedida de licitação ou de formalização
de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e demais disposições
legais aplicáveis.
Art. 6º. Os valores de dispensa previstos no inciso II do art. 24 da Lei de Licitações deverão ser obedecidos levando em consideração todo o
exercício financeiro, sob pena de fracionamento de contratações e fuga à licitação, o que caracteriza conduta ilegal prevista na Lei Federal nº
8.666/93, sem prejuízo das penalidades cíveis e administrativas.
Art. 7º. Todos os avisos de licitação deverão ser publicados obrigatoriamente no Diário Oficial do Município, Jornal de Grande circulação regional e
nacional e ainda Diário Oficial do Estado, dependendo do valor estimado e/ou características do objeto da contratação, observando-se,
impreterivelmente, as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso de convocação em função dos seguintes limites:
Para bens, serviços e locações de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
Diário Oficial da União (quando envolver verbas federais);
Diário Oficial do município;
Jornal de grande circulação local.
Para bens, serviços e locações de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
Diário Oficial da União (quando envolver verbas federais);
Diário Oficial do Estado;
Diário Oficial do município;
Jornal de Grande circulação regional.
Art. 8º. Para a modalidade de licitação Convite deverão ser encaminhadas cartas convites para o maior número de empresas possíveis, do mesmo
ramo de negócios, sendo no mínimo 03 (três) empresas, além da publicação do aviso nos órgãos oficiais da Prefeitura. Para dar maior publicidade à
licitação.
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