DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Art. 11. Deverão ser mantidos no arquivo contábil, os documentos relacionados à concessão de diárias, ficando à disposição dos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Iguatu, 03 de maio de 2022.
DANIEL GOUVEIA FILHO
Controlador e Ouvidor Geral
Portaria nº 066/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI – nº 009-2022, de 05 de maio de 2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MEDIANTE LICITAÇÃO, INCLUSIVE
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000; art.41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na
Lei Municipal nº. 2.558/2018 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 30/2019, bem como em atenção às prescrições exaradas pelo egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE,
RESOLVE:
Expedir a seguinte instrução normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente instrução normativa tem por finalidade dispor sobre os procedimentos para a aquisição de bens e serviços mediante licitação,
inclusive dispensa e inexigibilidade, estabelecendo rotinas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Iguatu.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange a todas as unidades da estrutura organizacional, das administrações Direta e Indireta, enquanto Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno.
CAPÍTULO III
CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Ata de Registro de Preços - Termo de compromisso firmado entre a Administração Pública e o fornecedor, que possibilita o fornecimento futuro
de bens ou serviços nas condições estabelecidas na proposta da empresa vencedora da licitação relativa ao Sistema de Registro de Preços.
II - Carona - Procedimento por meio do qual um órgão, que não participou da licitação, antes de proceder à contratação verifica a existência em
outro órgão público, do bem ou serviço desejado, em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas, obedecida à legislação
pertinente. Expressão aplicada aos casos de adesão a Atas de Registro de Preços.
III – Compra - Toda aquisição remunerada de bens e serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
a) Compra Direta - Contratação direta, em que for dispensada a licitação, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, quando se
tratar de aquisições de bens e serviços com valores inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de obras e serviços de engenharia com valores
inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
b) Compra por meio de Licitação - Licitação é o procedimento administrativo em que a administração pública contrata serviços ou compra
produtos. A licitação garante a competição dentro de regras constitucionais de igualdade e a seleção da proposta mais bem sucedida para a
Administração, garantindo uma justa oportunidade para todos os participantes da licitação e maior número de competidores.
IV - Comissão Permanente de Licitação e Comissão Especial de Licitações - Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com
a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
V - Dispensa de Licitação - Situações taxativas enumeradas no art. 24 da Lei Nº 8666/93, que permitem à Administração contratar diretamente, sem
a obrigação de proceder à licitação.
VI – Edital - Documento formal que contempla as regras do certame licitatório, aplicável tanto à Administração quanto aos licitantes. A elaboração
do edital, assim como, da minuta do contrato e/ou da ata de registro de preços serão padronizadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Município,
por meio do acolhimento do parecer da Assessoria Jurídica.
VII – Empenho - Ato emanado de autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento pendente de implemento de condição,
importando tal ato na dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para a ela fazer face.
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