DOU 20/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 20 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 896, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 896, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Leia-se: "PORTARIA Nº 896, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 897, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 897, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Leia-se: "PORTARIA Nº 897, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 898, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 898, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Leia-se: "PORTARIA Nº 898, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 899, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 899, DE 12 DE MAIO DE 2022."
Leia-se: "PORTARIA Nº 899, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 900, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 900, DE 12 DE MAIO DE 2022."
Leia-se: "PORTARIA Nº 900, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 901, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 901, DE 12 DE MAIO DE 2022."
Leia-se: "PORTARIA Nº 901, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 902, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 92, Seção
1, de 17 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 902, DE 12 DE MAIO DE 2022."
Leia-se: "PORTARIA Nº 902, DE 12 DE MAIO DE 2022."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº EV 903, DE 12 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU nº 91, Seção
1, de 16 de maio de 2022, retifica-se o que segue:
Onde se lê: " PORTARIA Nº EV 903, DE 12 DE MAIO DE 2022."
Leia-se: "PORTARIA Nº 903, DE 12 DE MAIO DE 2022."
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.009556/2019-62, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0742, a empresa FAQUILAMINAS
LTDA, CNPJ 04.207.872/0001-86, localizada na Auto Via João Paulo Reolon, nº 4701, -
PR, Bairro São Gabriel, CEP: 84600-000, União da Vitória - PR, para na qualidade de
empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais
de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s)
seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa Art. 2º Revogar a
Portaria nº 23 de 27/10/2020, publicada no Diário Oficial da União de 29/10/2020.
Art. 3º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá
ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Paraná.
Art. 6º O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 799, DE 19 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca PRINCESA I, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.4, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho
de 2011, do
Ministério de
Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca
PRINCESA
I,
na
modalidade
de
permissionamento disposta no item 6.9, do Anexo
VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21000.024207/2022-63, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
PRINCESA I, de propriedade do Sr. Roberto Celso Ramos, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RS-0015595-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 4450100671, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento emalhe costeiro de fundo, para a captura das espécies-alvo Corvina
(Micropogonias furnieri); Castanha (Umbrina canosai); Pescada (Cynoscion striatus);
Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e
Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4 do Anexo II da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca PRINCESA I, de propriedade do Sr. Roberto Celso
Ramos, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0015595-8 e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 4450100671, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.002, que
corresponde ao item 6.9 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 800, DE 19 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca FLOR
DO CASSINO, na
modalidade de permissionamento disposta no item
2.2,
do
Anexo
II
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio
Ambiente; e
concede,
em conversão
de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para a embarcação de pesca FLOR DO CASSINO, na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.8,
do
Anexo
VI,
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março
de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.011218/2019-92, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
FLOR DO CASSINO, de propriedade da Sra. Delci Rafael da Mafia, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0020998-4 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 4611516784, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo Tainha
(Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2 do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca FLOR DO CASSINO, de propriedade da Sra. Delci
Rafael da Mafia, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0020998-
4 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº
4611516784, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das
espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis);
Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho
(Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e
Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus
brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-
rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis);
Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema
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