DOU 20/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 95-A
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022052000001
1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.076, DE 20 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de
1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de
maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de
Fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de
2 de maio de 1979, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio
eletrônico e comunicado:
I - ao órgão federal interessado; e
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.
Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio
também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho,
publicado na forma prevista no caput." (NR)
"Art. 8º Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de
radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações." (NR)
"Art. 9º O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do
caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito
à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em
Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o
disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição.
Parágrafo único. A transferência da outorga para a exploração dos serviços
de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a
empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu
capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação." (NR)
"Art. 10. As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou
parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das
Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais
relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em
regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das
informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à
Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no
caput
sujeitará os
responsáveis às
sanções penais,
civis e
administrativas
cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho
poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de
dados disponíveis em órgãos públicos." (NR)
"Art.
14. Para
a
execução
das atividades
de
pesquisa,
de lavra,
de
exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão
observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o
processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM." (NR)
"Art. 16. O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a"
do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a
outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração
e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa
de Fronteira.
§ 1º O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é
condição para o assentimento prévio de que trata o caput.
§ 2º Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento
prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do
assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo
das demais exigências estabelecidas na legislação." (NR)
"Art. 17. As empresas titulares de outorga de direito à execução das
atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos
minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem
prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial
competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em
regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no
caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata
o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no
caput
sujeitará os
responsáveis às
sanções penais,
civis e
administrativas
cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho
poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de
dados disponíveis em órgãos públicos." (NR)
"Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de
seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá
sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros,
assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os
incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão,
ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do
capital social revestirão sempre a forma nominativa. " (NR)
"Art. 26. As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus
processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação
específica:
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em
que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia
com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV -
prova de
regularidade perante
a Justiça
Eleitoral de
todos os
administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade
anônima
deverão,
ainda,
apresentar
relação
nominal
que
contenha
a
nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas." (NR)
"Art. 27. As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir
seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação
específica:
I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas
mencionadas no art. 25, quando cabível;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço
militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral." (NR)
"Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de
sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das
respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de
pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º
da Lei nº 6.634, de 1979.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979,
as Juntas
Comerciais dos
Estados e
do Distrito
Federal, ao
realizarem o
arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que
impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle,
deverão solicitar as seguintes declarações:
I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão
sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira
estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da
outorga de que trata a alínea "a";
II - na hipótese de empresa de mineração:
a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de
lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra
garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de
1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou
III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou
loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de
1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a"." (NR)
"Art. 42-A. Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o
INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24
em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação
da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de
Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à
Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que
vigorar a irregularidade.
Parágrafo único. Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações,
a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva
do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e
Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério
da Economia,
para ciência
e atendimento
pela Junta
Comercial
competente." (NR)
"Art. 49-A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma
eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório
relativo a assuntos de competência do referido Conselho." (NR)
"Art. 49-B. Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão
ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios - Redesim." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 85.064, de 1980:
I - o parágrafo único do art. 10;
II - os art. 11 e art. 12;
III - os incisos I e II do caput do art. 16;
IV - o parágrafo único do art. 17;
V - o art. 18 ao art. 21;
VI - o parágrafo único do art. 28;
VII - os incisos I e II do caput do art. 42; e
VIII - os art. 43 e art. 44.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Fábio Faria
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Fechar