2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº18.072, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Evandro Leitão) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR PAULO BARROS NAGEM ASSAD. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Barros Nagem Assad, natural da Cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.073, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Danniel Oliveira) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERTÕES CEARENSE – ADESC, NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento dos Sertões Cearense – Adesc, associação sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Senador Pompeu, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.074, de 19 de maio de 2022. INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos. Art. 2.º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADOFechar