DOE 20/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº106  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022
LEI Nº18.081, de 19 de maio de 2022.
(Autoria: Nizo Costa coautoria Augusta Brito)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO 
AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de 
Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir 
e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual 
no ambiente laboral.
Art. 3.º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos 
e Datas Comemorativas do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.082, de 19 de maio de 2022.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA EÓLICA NO ÂMBITO DA REDE 
DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica no âmbito da rede de ensino do Estado do Ceará, a ser celebrada, 
anualmente, sempre na primeira semana do mês de junho.
Art. 2.º A Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica terá como objetivo difundir a importância ecológica desse tipo de fonte energética 
junto à comunidade escolar, destacando suas vantagens e seus benefícios no sentido da preservação do meio ambiente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.757, de 20 de  maio de  2022.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 666.451.360,97 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro 
de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações 
orçamentárias dos órgãos relacionados na tabela abaixo com o fim de ajustar o orçamento da folha de despesa de pessoal. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar dos órgãos relacionados na tabela abaixo o valor de R$ 666.451.360,97 (SEISCENTOS E SESSENTA 
E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), para 
reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os anexos I e II.

                            

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