3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº18.074 DE 19 DE MAIO DE 2022 Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo. FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE ATÉ 30 3,00 % 31-40 3,50 % 41-50 4,00 % 51-60 4,50 % A PARTIR DE 61 5,00 % *** *** *** LEI Nº18.075, de 19 de maio de 2022. (Autoria: David Durand) DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre: I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola; II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados; Art. 2.º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.076, de 19 de maio de 2022. (Autoria: David Durand) ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais. Art. 2.º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.077, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Antônio Granja) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As clínicas, os hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos para animais (pet shops), no âmbito do Estado do Ceará, deverão afixar cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: “MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME: LIGUE 181 ou 085 3101 0181 (WhatsApp do Disque-Denúncia ) ou registre Boletim de Ocorrência por meio da Delegacia Eletrônica (Deletron): https://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/beo/”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.078, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA ARTIDÔNIO DIAS DANTAS O PRÉDIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Artidônio Dias Dantas o prédio da Delegacia de Polícia Civil localizado no Município de Camocim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.079, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA TERESINHA DE JESUS SOUSA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO PARACUÁ, NO MUNICÍPIO DE URUOCA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Teresinha de Jesus Sousa Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito Paracuá, no Município de Uruoca. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.080, de 19 de maio de 2022. (Autoria: Audic Mota) DENOMINA FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NA LOCALIDADE DE ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Francisca Alves da Costa (Diva) o Centro de Educação infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Rosário, no Município de Milagres. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar