DOE 20/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei
nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD
será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui-
vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a)
homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo nº 14/2022’ (fls. 224/224v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC EZEQUIEL
SILVA DE ALENCAR - M.F. nº 300.712-1-2, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequ-
ência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial
do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 17539100-9, deflagrada sob a égide da Portaria CGD nº 215/2018, publicada no D.O.E. CE nº 058, de 27 de março de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM MARCIONE DE SOUSA BRAGA, 1º SGT PM JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA e CB PM
ALEXANDRE QUEIROZ MENDES, à época pertencentes ao efetivo do Comando Tático Motorizado (COTAM/PMCE), em razão dos fatos apurados em
sede de investigação preliminar instaurada para averiguar a informação contida no Ofício nº 3484/2017, datado de 25/07/2017, oriundo da 17ª Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza-CE, por meio do qual o juízo responsável encaminhou cópia anexa da gravação de audiência de custódia realizada no dia 24/07/2017,
referente ao Processo nº 0151684-34.2017.8.06.0001, na qual constou declaração do defensor do autuado Thiago Martins de Sousa relatando supostas agres-
sões físicas sofridas por seu cliente, as quais teriam sido supostamente perpetradas pelos policiais militares em alusão; CONSIDERANDO que às fls. 10
repousa cópia em mídia da gravação da audiência de custódia na qual o causídico do autuado alega que seu defendente teria sido torturado no momento de
sua prisão objetivando extrair dele confissão da prática de crimes, audiência da qual o preso não participou; CONSIDERANDO que, instaurada a persecução
disciplinar, os sindicados foram devidamente citados (fls. 52-54) a fim de tomarem ciência do objeto de apuração e suas respectivas imputações, sendo
notificados na ocasião a apresentarem as defesas prévias, momento processual em que a defensa dos sindicados (fls. 57/58 e 59/60) pugnou sucintamente
pela inocência de ambos, reservando-se no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, indicando ainda 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO
que os acusados foram interrogados (fls. 110/111, fls. 112/113 e fls. 115/116), abrindo-se prazo para apresentação de defesa final (fls. 114 e 117); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais, a defesa do sindicado SGT PM José Robson Roque da Silva (fls. 119-128) ratificou integralmente
os argumentos apresentados anteriormente na Defesa Prévia, acrescentado que a prova testemunhal teria reforçado os argumentos por ele apresentados,
pugnando pela total improcedência da acusação e requerendo sua absolvição face as acusações descritas na peça inaugural em razão da insuficiência de
provas e da ausência de justa causa para o apenamento disciplinar visto a inexistência dos fatos narrados pela acusação, devendo ser reconhecida sua inocência
e arquivando-se em definitivo o presente procedimento. Por sua vez, a defesa dos sindicados ST PM Marcione de Sousa Braga e do CB PM Alexandre
Queiroz Mendes (fls. 129-138) ratificou as refutações das acusações atribuídas aos seus defendentes, alegando que, na hipótese de ter sido verídica a denúncia
contra os policiais, o flagrante não teria sido lavrado pela Autoridade Policial, a qual, ao contrário, ratificou o flagrante delito. Alegou que a presente denúncia
seria falsa e não se coadunaria com a realidade fática ante as provas e os testemunhos apresentados, restando claro que não fora cometida nenhuma ofensa
a integridade física do abordado. Pugnou pelo reconhecimento do princípio do in dúbio pro reo. Consignou que, conforme relatos, o denunciante teria resis-
tido à prisão sendo necessário ser algemado em razão da periculosidade do indivíduo que já responderia a diversos processos judiciais, sendo conhecido na
área da “BABILÔNIA’’ como um dos integrantes de uma facção criminosa. Por derradeiro, pugnou pela inexistência dos fatos mencionados na acusação,
inexistindo provas que pudessem comprovar que os sindicados teriam de fato praticado qualquer lesão contra o denunciante, bem como a ação policial teria
sido realizada de forma justa e legal resultando na apreensão de diversos materiais ilícitos, requerendo a absolvição dos sindicados como medida da mais
lídima justiça; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 079/2018 (fls. 139-155), no qual, enfrentando os argumentos
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Corroboro com o entendimento dos defensores legais dos militares em
afirmar que não há nos autos, provas consubstanciais para sustentação de que os sindicados tenham cometidos transgressão(ões) disciplinar(es), pois a suposta
vítima não foi localizada para ratificar ou não a denúncia de agressão física e/ou tortura, atribuídas aos policiais militares no momento de sua Prisão em
Flagrante Delito, já que essas acusações foram feitas pelo advogado de defesa da suposta vítima, esta sequer declarou as agressões físicas no momento do
Flagrante, nem mesmo negou as infrações que cometeu durante a feitura do ato flagrancial, bem como não atribuiu, em nenhum momento, as lesões constantes
no Laudo de Exame de Corpo de Delito, aos policiais militares sindicados, mesmo porque, existiam várias policiais na Operação, tanto civis e militares, e
vários policiais tiveram contato com o preso, este encontrando-se, atualmente, com Mandado de Prisão Preventiva em aberto, e, em local incerto e não sabido;
6.6.2. O Laudo de Exame de Lesão Corporal comprova a materialidade, porém não comprova os autores; 6.6.3. As testemunhas oculares ouvidas nos autos,
são unânimes em afirmar que os sindicados não agrediram o preso, bem como não tem nos autos, vídeos ou outro meio de prova que confirme tal agressão.
Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; Considerando
para que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo
prova suficiente para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439,”e” do CPPM; Considerando todo o exposto, percebe-se que não
existem elementos probatórios suficientes para atribuir aos sindicados a autoria das lesões apresentadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, na pessoa
de Thiago Martins de Sousa, bem como não há provas de que tenham cometido as transgressões disciplinares constantes na Portaria Inaugural. [...] Posto
isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova sufi-
ciente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003. [...] Podendo a Sindicância ser desarquivada
ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72,
da Lei nº13.407/2003 (CD-PMBM). (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante fora acolhido integralmente pelo Orientador
da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 4.130/2018 (fl. 156), no qual registrou o seguinte teor: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram
cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado
constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 57/70) e Final (fls. 119/138). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu
pela inexistência de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favorável pelo arquivamento do feito (fls. 154/155). 5. De fato, de
acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 16) constatou-se a existência de lesão leve, porém, apesar dessa prova pericial apresentar materialidade,
não restou comprovada a autoria e nem o periciado foi encontrado para indicar autor e individualizar a conduta, estando foragido com mandado de prisão
em aberto (fls. 84). Portanto, não restou provado nos autos a conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem provas suficientes para a condenação.
6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância
em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.
[…]”, cujo entendimento fora corroborado pelo Coordenador da Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD) por meio do Despacho nº 4.216/2018
(fls. 157), segundo o qual: “[…] 2. Visto e analisado, nos termos do Art. 18, v, do Anexo I, do Decreto Nº 31.797/2015, ratifico, o entendimento do Orientador
da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), constantes nas fls. 156, quanto a sugestão de arquivamento […]”; CONSIDERANDO que não fora cons-
tatada a existência de deflagração de investigação criminal em desfavor dos acusados pela suposta prática de excesso ou violência em que tivessem incorrido
em abuso de autoridade no atendimento da ocorrência; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo
de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que,
nas hipóteses descritas na exordial acusatória, as condutas imputadas aos acusados se equiparam aos delitos de abuso de autoridade, cuja pena máxima em
abstrato era, ao tempo dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de seis meses, e de lesão corporal de natureza leve, cuja pena máxima em abstrato capitulada
no Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro é de até 01 (um) ano de detenção, visto que as lesões atestadas na suposta vítima pelo exame pericial ectos-
cópico foram de natureza leve; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões
disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, os delitos cuja pena máxima seja inferior a 01 (um)
ano prescrevem no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadram os supostos delitos de abuso de autoridade e de lesão corporal apurados; CONSI-
DERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em
27/03/2018 (DOE CE nº 058/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas aos delitos
de abuso de autoridade e de lesão corporal, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de
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