DOE 20/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº33/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER
VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta
Portaria, durante o mês junho/2022. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°33/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
3001776-5
A
42
Paulo Denys Alves
Articulador, símbolo DNS-3
3001782-X
A
42
Emanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
A
42
Scarllet Barreto Farias
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001780-3
A
42
Juliana Barros de Oliveira
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001591-6
A
42
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
42
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
A
42
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001772-2
A
42
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
H
42
Ana Paula Lima Chaves
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001451-0
A
42
Vívian Veras Sá
Coordenador, símbolo DNS-2
3001778-1
A
42
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 44/2018, registrado sob o SPU n° 17662731-6, instaurado por meio
da Portaria CGD nº 984/2018, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 28 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais
Civis DPC ARLETE GONÇALVES SILVEIRA e EPC MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA, em razão de no dia 31/05/2015, a susodita Delegada de Polícia
ter instaurado o Inquérito Policial nº 422-10/2015, colimando a apuração de suposta venda de drogas no centro da cidade de Barreiras – CE, encaminhando
os autos ao Poder Judiciário, sem o Auto de Apreensão da Substância, Laudo de Constatação da Droga/Laudo Provisório e a oitiva dos policiais militares
envolvidos na ocorrência, somente adotando tais providências quando lotada no 12º Distrito Policial, quase três anos após os fatos, encaminhando o Auto de
Apreensão da droga (fls. 60/61) e o Termo de Depoimento do policial militar condutor (fls. 62/63), datados de 03/01/2018 e subscritos pelo EPC Márcio das
Chagas Silva, quando o vergastado procedimento (nº 66-10.2017.8.06.0044/0), já se encontrava arquivado em decorrência da prescrição, segundo o Ofício nº
0428/2017, oriundo da Vara Única da Comarca de Barreira – CE; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aper-
feiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados
aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos processados preenche os requisitos
da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, inc. I,
e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b” incs. VII, VIII, XXXII, “c”, incs. III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, pelos processados,
nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais dos servidores; CONSIDERANDO que
este signatário, após análise do feito e das sugestões apresentadas pela Comissão Processante e pela Coordenação da CODIC/CGD, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 408/408v, fls.
409/409v) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar nº
44/2018, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016;
CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a
aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 15/2022 (fls. 408/408v) e nº 17/2022 (fls. 409/409v), firmados
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 30/2020, publicada no D.O.E CE nº. 26, de 06/02/2020);
CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores
interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo, os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não
efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas
e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) homologar os ‘Termos de Suspensão do Processo nº 15/2022 (fls. 408/408v) e nº 17/2022 (fls. 409/409v), haja vista a concordância manifestada pelos
POLICIAIS CIVIS DPC ARLETE GONÇALVES SILVEIRA - M.F. nº 198.826-1-6, e EPC MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA - M.F. nº 133.190-1-4, e,
suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou os
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2020, registrado sob o SPU n° 191089307-0, instaurada por
meio da Portaria CGD nº 30/2020, publicada no D.O.E. CE nº 26, de 06 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil
IPC EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR, em razão de ter sido autuado em flagrante (IP nº 100-705/2019), no dia 24/11/2019, após dirigir sob a influência
de álcool (Exame de Corpo de Delito para verificação de embriaguez positivo), o veículo Frontier de placas HWJ 7243, colidindo com o automóvel Pálio
de placas HVX 0936, conduzido por Fábio Pereira de Sousa. O referido policial civil ainda evadiu-se do local, sendo perseguido por policiais militares que
durante a busca pessoal encontraram uma pistola na cintura do servidor, a qual restou apreendida. Por fim, o IPC Ezequiel, durante o interrogatório policial,
confessou ter ingerido 4 (quatro) doses de uísque, conduzido seu veículo e, logo após, se envolvido no vergastado acidente de trânsito; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração adminis-
trativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO,
em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, inc. I, e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b”, inc. II, “c”, incs. III e
XII, todos da Lei nº 12.124/1993, pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 04), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assen-
tamentos funcionais do servidor (fls. 205/208); CONSIDERANDO que este signatário, após análise dos autos e das sugestões apresentadas pela Comissão
Processante e Coordenação da CODIC/CGD, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 224/224v) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condi-
cional do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 4/2020, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º,
§2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional
do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 14/2022 (fls.
224/224v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 30/2020, publicada no D.O.E CE nº. 26,
de 06/02/2020); CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28,
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