DOE 20/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
129
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional da Sindicância’ nº 8/2022 (fls. 839/840) e
nº 9/2022 (fls. 841/841v), firmados perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por
outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a
certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos de Suspensão da Sindicância’ nº 8/2022 (fls. 839/840) e nº 9/2022 (fls. 841/841v), haja vista a
concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC MIGUEL ÂNGELO SILVA DE AZEVEDO - M.F. nº 405.043-1-1, e EPC PATRICK GOMES
LIMA- M.F. nº 198.248-1-0, e, suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os
interessados ao período de prova, mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado,
intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao
NUSCON/CGD, para conhecimento, acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD) e cumprimento do Despacho nº 3955/2022
(fl. 843). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº235/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV,
e art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 1909762412, dando conta que,
no 27 de outubro 2019, o Inspetor de Polícia Civil Francisco Lourival Lima de Araújo foi preso e autuado em flagrante pela prática dos delitos tipificados
no art. 147 do Código Penal, art. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c art. 5º e art. 7º, I, II, da Lei nº 11.340/2006, sendo instaurado o Inquérito Policial nº
303-1810/2019; CONSIDERANDO que, no 27 de outubro 2019, às 3 horas, o Inspetor de Polícia Civil Francisco Lourival Lima de Araújo teria estacionado
seu veículo na entrada do condomínio em que mora sua filha, impedindo a circulação de veículos e, em seguida, teria gritado intempestivamente o nome
dela incomodando os condôminos, fato que a motivou a comparecer à portaria do prédio, na companhia do esposo, para acalmá-lo; CONSIDERANDO que,
na ocasião, o servidor teria discutido com o casal e entrado em vias de fato com o esposo de sua filha, tendo sofrido lesão na cabeça, situação que motivou
o policial civil a ameaçá-lo; CONSIDERANDO que, após a discussão, a filha do servidor foi para a residência de sua genitora e, quando o policial civil
chegou ao local, teria começado a discutir com elas na calçada da casa, com dois facões nas mãos, em tom ameaçador; CONSIDERANDO que policiais
militares compareceram ao local, por volta das 6h40min, e o conduziu à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, onde foi formalizado a sua prisão
em flagrante nos autos do Inquérito Policial nº 303-1810/2019; CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil também pode configurar, em tese, os
descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, “c”, XII,
todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE
ARAÚJO, M.F. nº 137.407-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021,
de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD.
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F.
133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-
1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 13 de
maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº236/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e
IV, e Art. 5º, I, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2202845970, no qual consta
informação sobre a prisão do Policial Penal André Luiz Rodrigues Sombra, no dia 19 de março de 2022, por volta das 01h39, pela prática dos crimes de
desacato, desobediência e resistência contra policiais militares, ocasião em que foi instaurado o inquérito policial nº 132-212/2022; CONSIDERANDO que,
segundo consta do registro da ocorrência, após desacatar os policiais militares, o policial penal André Luiz ameaçou os membros da mencionada composição,
afirmando que daria um tiro na cabeça destes e após ser realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência, se recusou a assinar este documento, motivo
pelo qual foi realizada sua prisão em flagrante; CONSIDERANDO que, conforme relatório policial, no momento em que a composição militar chegou na
residência do servidor, este estava muito alterado, embriagado e quebrando os objetos da residência, e apesar dos policiais militares tentarem conversar com
o policial penal André Luiz, este recebeu a composição militar proferindo xingamentos; CONSIDERANDO que, segundo depoimentos colhidos no inquérito
policial referido, o policial penal André Luiz não cooperou com os policiais militares, não permitindo ser conduzido até a delegacia, motivo pelo qual foi
necessária sua algemação; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta do policial penal André Luiz Rodrigues Sombra configura, em tese, a violação dos deveres funcionais previstos no art.
6º, incisos III e XVI da Lei Complementar nº 258/2021, bem como supostamente caracterizam transgressões disciplinares previstas no art. 9.º, inciso XXIII
e artigo 10, incisos VIII e X, do mesmo diploma legal; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor
Policial Penal ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SOMBRA, Policial Penal, M.F. Nº 473.514-1-3 em toda a sua extensão administrativa, cientificar o acusado e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art.
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
delegados de polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro), e pelo
escrivão de polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 13 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA Nº239/2022 – CGD CORREIÇÃO ORDINÁRIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011,
em consonância com o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO
a competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços,
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública
Fechar