DOE 20/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
128
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº106 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2022
23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do
ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a pres-
crição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido no dia 12/08/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final
n°079/2019 (fls. 139-155), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais ST PM MARCIONE DE SOUSA BRAGA – M.F. nº 100.748-1-9, 1º SGT
PM JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA – M.F. nº 125.601-1-7 e CB PM ALEXANDRE QUEIROZ MENDES – M.F. nº 303.346-1-2. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 18187737-6, instaurado sob a égide da Portaria nº 27/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 064, de 04 de abril de 2019, e respectiva Corri-
genda pela Portaria CGD nº 204/2019 (fls. 45), publicada no DOE CE nº 075 de 23 de abril de 2019, acerca de suposta prática de abuso de autoridade pelos
policiais militares CB PM ANTÔNIO KAWEBERT MOISÉS DE LIMA e CB PM RENATO MOURA CAVALCANTE, por ocasião do serviço tirado na
RD 1154, no dia 19/02/2016, durante o atendimento de uma ocorrência no Município de Maranguape/CE, em que a suposta vítima, à época menor de idade,
supostamente foi levada para dentro de uma casa, onde teria sido agredida com tapas no rosto e ameaçada de morte pelas supracitadas praças. Em acréscimo,
a Portaria Inaugural narrou que a referida ocorrência foi finalizada como “nada encontrado”, de acordo com o registro M20160130980 (PM) – SIGV.
Outrossim, os citados policiais militares foram indiciados nas tenazes do Art. 3º, alínea “i”, da Lei nº 4898/65 (Abuso de Autoridade), conforme o que se
consta no Inquérito Policial nº 323 – 24/2018; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls.
36/38 e 39/41, apresentaram Defesa Prévia às fls. 55, foram interrogados às fls. 126/128 e 129/131, apresentaram Razões Finais às fls. 137/146. Foram
ouvidas seis testemunhas (fls. 77/78, 79/80, 81/82, 98/99, 100/101 e 102/103), todas estas arroladas pela Comissão Processante. Por sua vez, foram ouvidas
duas testemunhas indicadas pela Defesa dos aconselhados (fls. 113/114 e 115/116); CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 137/146), a Defesa
dos aconselhados alegou incoerência da suposta vítima, ausência de testemunhas e ausência de provas das acusações. Argumentou que a vítima embora tenha
inicialmente afirmado ter sofrido tortura, somente realizou Exame de Corpo de Delito dois dias após as supostas agressões. Argumentou que a suposta vítima
teria denunciado indevidamente os policiais militares como uma “vingança” por conta de sua apreensão durante a ocorrência, a qual teria gerado o fim de
seu relacionamento à época. Também pontuou a ocorrência da prescrição da transgressão disciplinar compatível com o crime de abuso de autoridade, previsto
na Lei nº 4898/65, uma vez que a pena máxima à época para esse crime era de 06 meses. Por fim, requereu a absolvição dos acusados com fundamento na
aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar, conforme seu art. 439, alínea “a” (estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua
existência); CONSIDERANDO que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final n° 204/2019, às fls. 149/158, in verbis: “[…] 2.2 - Da Análise das
Provas Apuradas Em razão do acatamento dos argumentos da defesa quanto a incidência do instituto da prescrição com relação à conduta referente ao ‘suposto
abuso de autoridade’ e as ‘agressões’, na conformidade do exposto no item 4.2 deste relatório, quando da apreciação das Alegações Finais de Defesa, anali-
samos neste tópico apenas a conduta da ‘finalização da ocorrência como nada encontrado’, conforme exposto a seguir. No termo seu termo de Qualificação
e Interrogatório (fls. 127-CD), o CB PM MOISÉS afirmou que não sabe porque a ocorrência foi finalizada na CIOPS como ‘nada encontrado’, atribuindo a
responsabilidade disso ao CB PM CAVALCANTE […]. Nessa mesma toada, o CB PM CAVALCANTE admitiu o erro em seu termo de Qualificação e
Interrogatório (fls. 130-CD), dizendo que deve ter se enganado e enviado os dados de outra ocorrência […] Tendo sido comprovado pela prova testemunhal
que houve os furtos no mercadinho - RONALDO NUNES DA SILVA (fls. 77/78-CD), MARIA THAYLANE SILVA FRANCINO (fls. 79/80-CD) PRIS-
CILA ABREU DE SOUSA (fls 98/99-CD), PAULO BEZERRA DE SOUSA FILHO (fls. 100/101-CD), CARLOS EDUARDO SILVA FEREIRA (fls.
102/103-CD), e, ainda, a confissão do próprio JOSÉ WELLINGTON LAURIANO SILVA QUE EM SEU TERMO (fls. 81/82-CD) disse que ‘confessa que
havia subtraído gêneros alimentícios, tais como arroz e café, do mercadinho Paulo Chicó, no qual trabalhava’, a consignação de que não foi encontrada
nenhuma ocorrência no local implica em fornecimento de dados errados para a finalização do caso na CIOPS, conforme claramente se observa na Ocorrência
registrada sob o nº M20160130980, conforme a ficha contida na cópia do Inquérito Policial (às fls. 43 do arquivo de PDF. No DVD juntado aos autos as fls.
18-CD) […]. Por fim, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e nas Razões Finais de Defesa, a Comissão Processante emitiu sugestão de absolvição
e consequente arquivamento dos autos em relação ao CB PM Antônio Kawerbet Moisés de Lima, contudo emitiu parecer que o aconselhado CB PM Renato
Moura Cavalcante praticou transgressão por não ter inserido corretamente os dados na descrição da ocorrência junto à CIOPS, sugerindo sanção disciplinar
diversa da demissão a este policial militar, acatando, por outro lado, os argumentos da Defesa em relação à incidência da prescrição quanto à prática de abuso
de autoridade; CONSIDERANDO que nas fls. 89/90, constam Certidões de Distribuição Criminal referentes aos aconselhados, com a informação de nada
constar em relação aos nomes destes; CONSIDERANDO que não constam nos autos investigação criminal pela inserção de informações divergentes junto
ao sistema da CIOPS por ocasião da ocorrência apurada nos fatos, tampouco juntaram elementos que indiquem que esta referida conduta ocorreu de forma
dolosa; CONSIDERANDO que o raio apuratório principal dos fatos objetivou a instrução probatória acerca da suposta prática de abuso de autoridade em
tese praticada pelos policiais militares aconselhados; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a
prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no
Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de
qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses
descritas na Portaria, as condutas imputadas aos aconselhados se equiparam ao delito de abuso de autoridade, cuja pena máxima era ao tempo dos fatos,
conforme a Lei nº 4898/65, de seis meses, bem como imputou prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 13 da Lei nº 13.407/2003 que, especi-
ficamente para o caso concreto, seriam sujeitas à sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº
20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do Código
Penal, os delitos com pena máxima inferior a um ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade. Nessa toada,
conforme a alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à Permanência
Disciplinar; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que as supostas prescrições foram praticadas, foi o dia
19/02/2016, e que a Portaria Inaugural foi publicada em 04/04/2019, logo se verificou a ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição,
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final
n°204/2019, às fls. 149/158, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos das alíneas “b” e “e” do § 1º do inc. II do Art.
74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/2003 e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos
POLICIAIS MILITARES CB PM ANTÔNIO KAWEBERT MOISÉS DE LIMA - M.F. nº 300.693-1-5, e CB PM RENATO MOURA CAVALCANTE
– M.F. nº 303.564-1-1, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741340-9, instaurada por meio da Portaria
CGD nº 2264/2017, publicada no D.O.E. CE nº 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC
MIGUEL ÂNGELO SILVA DE AZEVEDO e EPC PATRICK GOMES LIMA, em razão de terem faltado ao serviço injustificadamente; CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administra-
tiva disciplinar cometida pelos sindicados preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em
tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b” inc. XII,
todos da Lei nº 12.124/1993, pelos sindicados, nos termos da Portaria Instauradora e da decisão (fls. 823/834), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo
com os assentamentos funcionais dos servidores (fls. 715/779); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos
contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs aos Sindicados supracitados, por intermédio do
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas
Fechar