DOU 20/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 95-C
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO CPPI Nº 225, DE 20 DE MAIO DE 2022
Altera a Resolução nº 203, de 19 de outubro de
2021, que estabelece regras para a oferta pública
secundária de que trata o Decreto nº 11.028, de 1º
de abril de 2022, e referenda a Resolução nº 221, de
29 de dezembro de 2021.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no art. 6º, caput, inciso II, da
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 10, caput, inciso II, do Decreto nº 2.594,
de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 10.670, de 8 de abril de 2021, e no Decreto nº
11.028, de 1º de abril de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 203, de 19 de outubro de 2021, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
§ 1º Se a Oferta Primária a que se refere o caput não for suficiente para diluir
a participação direta e indireta da União a percentual igual ou inferior a quarenta e cinco
por cento) do capital votante da ELETROBRAS, será realizada, no âmbito da própria Oferta
Pública Global, oferta pública secundária de ações ordinárias de propriedade do BNDES e
da BNDES Participações S.A. - BNDESPar ("Oferta Secundária"), conforme previsto no art.
4º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 1997, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.182, de 2021 e no
Decreto nº 11.028, de 2022.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
§ 1º O BNDES e a BNDESPar, para a realização da Oferta Secundária, deverão
aderir à contratação dos Coordenadores da Oferta Pública Global ("Coordenadores")
realizada pela ELETROBRAS." (NR)
"Art. 12. O preço mínimo da ação na Oferta Pública Global será fixado por este
Conselho e não será inferior à média das avaliações econômico-financeiras independentes
contratadas pelo BNDES.
§ 1º Após a disponibilização do prospecto preliminar da Oferta Pública Global,
diferentes investidores institucionais serão acessados e, previamente à data do resultado
da precificação da Oferta Pública Global ("Precificação"), será realizado procedimento de
coleta de intenções de investimento organizado pelos Coordenadores ("Bookbuilding"), a
fim de que seja apurada a demanda pela Oferta Pública Global e o valor final por ação a
ser ofertada.
§2º Na data da Precificação, a Eletrobras e, em caso de haver Oferta
Secundária, o BNDES e a BNDESPar terão acesso à ata da reunião do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos que aprovou o preço mínimo de que trata o
caput, repassado o dever de sigilo de que trata o §6º.
§3º Após a comunicação de que trata o §2º, os Coordenadores farão proposta
à Eletrobras e, em caso de haver Oferta Secundária, ao BNDES e à BNDESPar, de valor final
por ação ("Preço por Ação"), tendo como parâmetros o preço de mercado da ação e as
indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e
preço) pelas ações, coletadas junto aos investidores, não promovendo, portanto, diluição
injustificada dos acionistas da ELETROBRAS.
§4º A ELETROBRAS e, em caso de haver Oferta Secundária, o BNDES e a
BNDESPar deverão deliberar sobre o Preço por Ação conforme suas governanças
internas.
§5º A Oferta Pública Global será cancelada caso o Preço por Ação seja inferior
ao preço mínimo fixado por este Conselho.
§6º O preço mínimo da ação na Oferta Pública Global possuirá caráter
reservado e não poderá ser divulgado antes da liquidação financeira da Oferta Pública
Global, sem prejuízo da comunicação à Eletrobras e, em caso de haver Oferta Secundária,
ao BNDES e à BNDESPar, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Regimento Interno
deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 99, de 19 de novembro de 2019." (NR)
Art. 2º A Oferta Secundária de que trata o Decreto nº 11.028, de 1° de abril de
2022, deverá ocorrer nas mesmas condições econômico-financeiras da Oferta Primária de
que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, observada a unicidade
do preço mínimo e do Preço por Ação no âmbito da Oferta Pública Global, nos termos do
art. 12 da Resolução nº 203, de 2021, do CPPI.
Art. 3º A opção de aumento da quantidade de ações ofertadas, por meio da
emissão ou alienação das Ações Adicionais, em conformidade com o disposto no inciso II
do art. 7º da Resolução nº 203, de 2021, do CPPI, não será exercida.
Art. 4º A distribuição de Ações do Lote Suplementar (greenshoe), se exercida,
será realizada com o empréstimo, a título gratuito, do remanescente da participação do
BNDES e da BNDESPar no capital ordinário da ELETROBRAS, na quantidade necessária para
a estabilização dos preços das ações.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Resolução nº 203, de 2021, do
CPPI.
Art. 6º Fica referendada a Resolução nº 221, de 29 de dezembro de 2021, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
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