DOU 23/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 23 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, propondo a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de órgão ou entidade
deliberativa e/ou executiva que, no âmbito de região metropolitana, determine a
concentração de poder decisório nas mãos de um de seus integrantes", pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações para julgar a ADI nº
6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art.
27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts.
8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência
excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual
deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, com a
ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços
públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem
institucional dos órgãos colegiados, nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.083
(11)
ORIGEM
: 7083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a constitucionalidade do inc. IX do § 3º do art. 48 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.089
(12)
ORIGEM
: 7089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.101
(13)
ORIGEM
: 7101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e b) julgou parcialmente procedente a ação direta para
dar interpretação conforme à Constituição à expressão "2 (dois) representantes do apoio
jurídico", posta no caput do art. 3º da Lei n. 17.732/2021 do Ceará, para se acolher como
válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de
assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos Procuradores de Estado,
mesmo na composição da Comissão Central de Concursos Públicos cearense, nos termos
do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual
de 6.5.2022 a 13.5.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.893
(14)
ORIGEM
: 6893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
E M BT E . ( S )
: ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO
TELEFONICO FIXO COMUTADO
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 722
(15)
ORIGEM
: 722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
arguição de descumprimento de preceito fundamental para, confirmando a medida
cautelar deferida, declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as
escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais,
estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista,
professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade,
exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se, nos termos do
voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Associação
Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Afirmou suspeição o
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 834
(16)
ORIGEM
: 834 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia parcialmente da
arguição de descumprimento de preceito fundamental apenas quanto ao art. 4º da
Portaria n. 225/2018, editada pelo Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- Ipea e, no mérito, declarava inconstitucional o disposto no art. 4º da Portaria n.
225/2018, editada pelo Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, no
que foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário,
Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 863
(17)
ORIGEM
: 863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
A DV . ( A / S )
: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DOMINGOS FAIARDO VANZELLA (221343/RJ, 224462/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: MATHEUS BARRA DE SOUZA (59076/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
A DV . ( A / S )
: NEFI CORDEIRO (67600/DF)
A DV . ( A / S )
: KAROLINE FERREIRA MARTINS (49100/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
para julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade das Resoluções AM 05/2019 e
01/2020 da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de Maceió; das Resoluções
CD 04/2019 e 01/2020 do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana de Maceió; dos itens 1.1, "i", 6.1, "h", e 10.3 do Convênio de Cooperação
firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió; e da Cláusula 8ª
do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental, restando
prejudicado o agravo interposto, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; pelo interessado Governador do Estado de
Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae
Município de Maceió, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri. Plenário, Sessão Virtual de
1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e os votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Rosa Weber, todos acompanhando
o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental para julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade das
Resoluções AM 05/2019 e 01/2020 da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de
Maceió; das Resoluções CD 04/2019 e 01/2020 do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
da Região Metropolitana de Maceió; dos itens 1.1, "i", 6.1, "h", e 10.3 do Convênio de
Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió; e da
Cláusula 8ª do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental. Por
fim, tendo em vista o reajuste de voto do Relator nas ADIs 6.573 e 6.911, consignou que, não
obstante tenham sido mantidos os efeitos da medida cautelar proferida no âmbito desta ADPF,
a ela se sobrepõe a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 6.573 e 6.911, a fim de
que a repartição das receitas deva aguardar a reformulação do desenho institucional da Região
Metropolitana de Maceió, julgando prejudicado o agravo interposto. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 872
(18)
ORIGEM
: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021
CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de
Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a
fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade
deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito
fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
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