DOU 23/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 23 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de
outubro de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae A. Angeloni &
Cia. Ltda, o Dr. Guilherme Pupe da Nobrega; e, pelo amicus curiae Baumann Indústria e
Comércio de Aços Ltda, o Dr. Thiago Costa. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar anteriormente
concedida e, no mérito, conheceu da ação direta para julgar procedente o pedido formulado,
declarando a inconstitucionalidade do artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da
Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que
acompanhavam o Relator quanto à procedência da ação direta, mas propunham a modulação
dos efeitos da decisão. Os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.505
(6)
ORIGEM
: 6505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão
"das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública
e os Delegados de Polícia" contida no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel
Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.507
(7)
ORIGEM
: 6507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade das
expressões "o Defensor Público-Geral do Estado" e "os Procuradores do Estado, os
membros da Defensoria Pública" contidas no art. 114, II, "a", da Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda de n. 29, de 5 de julho de 2005,
nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o
Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.509
(8)
ORIGEM
: 6509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado,
para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "o Defensor Público-
Geral do Estado" contida no art. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação
dada pela Emenda de n. 24/1999, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.573
(9)
ORIGEM
: 6573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
EM
INDÚSTRIAS
URBANAS (NOME FANTASIA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS
- FNU)
A DV . ( A / S )
: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA (11404/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA
DAS
CONCESSIONÁRIAS
PRIVADAS
DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ISAIAS GUREVICH (SP110258/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
A DV . ( A / S )
: MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia das ações
para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras,
e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua
vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador
estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes;
pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto,
Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Concessionárias Privadas
de Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON, o Dr. Bruno Moreira Kowalski; e, pelo amicus
curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB NACIONAL, o Dr. Felipe Santos Correa. Plenário,
Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, todos acompanhando o
Ministro Edson Fachin (Relator); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia
parcialmente do Relator e julgava parcialmente procedentes os pedidos quanto à ADI
6.573, e procedentes quanto à ADI 6.911, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º
e 14 da Lei Complementar nº 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do
valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar
a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, propondo a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de órgão ou entidade
deliberativa e/ou executiva que, no âmbito de região metropolitana, determine a
concentração de poder decisório nas mãos de um de seus integrantes", pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações para julgar a ADI nº
6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art.
27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts.
8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência
excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual
deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, com a
ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços
públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem
institucional dos órgãos colegiados, nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.911
(10)
ORIGEM
: 6911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: HERMAN TED BARBOSA (10001/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
A DV . ( A / S )
: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON
A DV . ( A / S )
: BRUNO MOREIRA KOWALSKI (45024/DF, 155769/MG, 271899/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia das
ações para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às
inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem
pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019, do Estado de
Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região
Metropolitana de Maceió, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo
interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto,
Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, todos acompanhando o
Ministro Edson Fachin (Relator); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia
parcialmente do Relator e julgava parcialmente procedentes os pedidos quanto à ADI
6.573, e procedentes quanto à ADI 6.911, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º
e 14 da Lei Complementar nº 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do
valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar
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