DOU 23/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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14
Nº 96, segunda-feira, 23 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
D EG E R
Elaboração de estudos
Estudo elaborado
C
320h
160h
100%
.
D EG E R
Desenvolvimento do sistema de monitoramento socioambiental e de fiscalização do
PSR
Sistema desenvolvido
C
40h
20h
100%
.
D EG E R
Acompanhamento de reclamações às seguradoras
Acompanhamento
realizado
B
20h
15h
33,33%
.
D EG E R
Elaboração de tabelas com os resultados do Zoneamento Agrícola de Risco Climático
(ZARC)
Tabela elaborada
B
90h
72h
25%
.
D EG E R
Elaboração de Nota Técnica para Portaria de ZARC
Nota Técnica elaborada
D
40h
24h
66,67%
.
D EG E R
Gestão do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (SISZARC)
Relatório emitido
C
50h
40h
25%
.
D EG E R
Gestão de cultivares na Portaria de ZARC
Cultivar incluída
B
50h
40h
25%
.
D EG E R
Gestão das publicações das Portarias de ZARC no DOU
Portaria publicada
C
40h
24h
66,67%
.
D EG E R
Gestão do sítio do MAPA
Gestão realizada
B
8h
8h
N/A
.
D EG E R
Atualização do Painel de Indicação de Riscos
Painel atualizado
B
20h
16h
25%
.
D EG E R
Atividades de Comunicação
Atividade realizada
C
8h
8h
N/A
.
D EG E R
Gestão do e-mail corporativo
Gestão realizada
B
4h
4h
N/A
.
D EG E R
Monitoramento de projetos estratégicos
Monitoramento efetuado
C
10h
8h
25%
.
D EG E R
Monitoramento das atividades do Plano Plurianual (PPA)
Monitoramento efetuado
B
8h
8h
N/A
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (*)
Estabelece os procedimentos para cadastramento,
apuração
do
descumprimento
de
regras
de
utilização, cobrança, renegociação e remissão dos
créditos de instalação, concedidos aos beneficiários
do Programa Nacional de Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e VII do
art. 19 do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de
março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020, com
fundamento no disposto na Lei nº 13.001, de 20 junho de 2014, no Decreto nº 9.194,
de 7 de novembro de 2017, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 e no Decreto
nº 9.424, de 26 de junho de 2018, e considerando o contido no processo administrativo
54000.072078/2018-92, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.
1º
Esta
Instrução
Normativa
estabelece
os
procedimentos
de
cadastramento, apuração do descumprimento de regras de utilização, cobrança e
recebimento de créditos de instalação concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, nas suas distintas modalidades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º Nas Superintendências Regionais, a Divisão de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - SR/D deverá promover o saneamento dos
processos individuais dos beneficiários, visando a identificar e cadastrar no Sistema
Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI, ou outra solução de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC que o Incra adote, os créditos de
instalação concedidos nas diversas modalidades, referentes aos contratos firmados até
27 de dezembro de 2013.
§ 1º Os processos individuais serão instruídos com declaração do servidor da
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento - SR/D,
informando o recebimento de crédito de instalação pelo beneficiário, em consonância
com os documentos apresentados no processo da concessão do referido crédito,
conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, devendo ser
preenchido um documento para cada crédito pago.
§ 2º Todos os campos da declaração deverão ser preenchidos com os dados
existentes e com as informações complementares julgadas necessárias.
§ 3º Para contratos firmados até 27 de dezembro de 2013, serão utilizados
como marco para cadastrar os dados de efetiva aplicação do crédito instalação:
I - data do termo de recebimento assinado pelo beneficiário;
II
- data
do último
recibo ou
da
nota fiscal,
inexistindo termo
de
recebimento;
III - data de comprovação da liberação da última parcela na modalidade
crédito ambiental; ou
IV - data da transferência dos recursos para a instituição bancária na
modalidade reabilitação de crédito produção.
§ 4º O cadastramento dos dados junto à solução de TIC também poderá ser
realizado de forma automatizada, desde que exista viabilidade técnica para tal.
Art. 3º Em caso de alteração da titularidade do beneficiário do lote do
Programa Nacional de Reforma Agrária, os créditos de instalação de modalidade
reembolsáveis destinados à construção ou reforma de unidade habitacional serão
assumidos e transferidos para o atual beneficiário sucessor do lote, na forma da
legislação vigente.
§ 1º Os créditos de instalação a que se refere o caput, que tenham sido
utilizados de forma irregular, não serão objeto de transferência para o beneficiário
sucessor do lote.
§ 2º Para os fins descritos no caput, em caso de assentamento de exploração
coletiva onde não exista lote individualizado, a alteração de titularidade de parcela
coletiva equivalerá à alteração de titularidade de um lote da reforma agrária.
§ 3º Para fins de efetivação da transferência do crédito de instalação no
Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI para o novo
beneficiário, deverá ser informada a data da assinatura do contrato de assunção da
dívida relativa aos créditos de instalação a serem transferidos, nas condições:
I - para o beneficiário homologado que tenha assinado declaração, termo de
transferência ou outro instrumento semelhante de transferência de débitos até a
publicação desta Instrução Normativa e que conste do processo individual físico ou
digital no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o dado para efetivar a transferência
dos débitos será a data da declaração, termo ou outro instrumento semelhante; e
II - para o beneficiário que não tenha assinado a declaração, termo ou outro
instrumento semelhante de transferência de débito até a publicação desta Instrução
Normativa, o dado para efetivar a transferência dos débitos será a assinatura do
contrato de assunção de dívida, conforme Anexo II.
Art. 4º Nos contratos de crédito de instalação firmados até 27 de dezembro
de 2013, o valor referente aos rendimentos financeiros da aplicação do crédito não será
somado ao valor da dívida originária do crédito concedido e não será cadastrado no
Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI.
Art. 5º O crédito de instalação cujo contrato foi firmado até 31 de dezembro
de 1999, e que teve seu valor incluído no título de domínio, por aditivo, deverá ser
cadastrado no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI.
Parágrafo único. Aos créditos referidos no caput aplicam-se integralmente as
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os valores de crédito de instalação cobrados sem a utilização do
Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI, que foram pagos
pelos beneficiários, deverão ser cadastrados no Sistema Nacional de Concessão de
Créditos de Instalação - SNCCI.
§ 1º O valor cadastrado no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de
Instalação - SNCCI, na forma indicada no caput deste artigo, gerará saldo positivo no
cadastro do beneficiário.
§ 2º O saldo mencionado no § 1º poderá ser utilizado para compensação dos
valores das parcelas vincendas do crédito de instalação ou para restituição ao
beneficiário, nos moldes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO DE INSTALAÇÃO
Art. 7º Ocorrendo indícios de descumprimento de regras de utilização do
crédito
de instalação
pelo
beneficiário, deverá
haver
apuração
por meio
de
procedimento administrativo no processo individual correspondente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de vistoria de aplicação, conforme modelo constante do Anexo III
desta Instrução Normativa, elaborado pela Divisão de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento, da Superintendência Regional (SR/D), ou por técnico
habilitado, na forma do inciso IV do art. 9º do Decreto nº 9.424, de 2018, ou
informação técnica que constate possível irregularidade na aplicação do crédito; e
II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de
utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme
modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário,
deverão constar do procedimento:
I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa;
II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D, reconhecendo a
aplicação irregular do crédito pelo beneficiário; e
III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II,
concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para
recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância recebida,
atualizada na forma desta Instrução Normativa, conforme modelo do Anexo V.
§ 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D;
e
II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias
para recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, atualizada na forma desta Instrução Normativa, conforme modelo do Anexo
V.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser
lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§
7º
No
caso
de
interposição
de
recurso,
deverá
constar
do
procedimento:
I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e
manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao
recurso interposto;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso II, concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação, de 60 (sessenta)
dias para o ressarcimento integral do crédito, nos termos do modelo do Anexo VI desta
Instrução Normativa; e
IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso.
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo
para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º Compete à SR/D o encaminhamento das notificações ao beneficiário, o
lançamento da certidão de trânsito em julgado das decisões administrativas proferidas,
bem como a análise dos procedimentos que tenham por objeto a apuração do
descumprimento das regras de utilização dos créditos de instalação concedidos.
§ 10. A informação da notificação do beneficiário sobre a decisão definitiva
quanto ao descumprimento de regras de utilização do crédito deverá ser lançada no
cadastro individual referente ao crédito no Sistema Nacional de Concessão de Créditos
de Instalação - SNCCI.
§ 11. O descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação
deverá ser informado no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - no
SNCCI, ainda que haja quitação dos seus valores.
§ 12. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação
irregular dos créditos pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância
recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas
no art. 34 desta Instrução Normativa.
Art. 8º O beneficiário será considerado regular para fins de emissão e
entrega de plano de pagamento ou de Guia de Recolhimento da União - GRU, fazendo
jus ao rebate para liquidação do débito até o vencimento das parcelas, enquanto
perdurar o procedimento definido no art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização
do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença
relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total
devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e
deverá ser recolhido por meio de GRU Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 9º A apuração de valores e a emissão de GRU para pagamento dos
créditos de instalação ocorrerão no âmbito do Sistema Nacional de Concessão de
Créditos de Instalação - SNCCI ou de outro sistema adotado pelo Incra.
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