DOU 23/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 23 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as obrigações referentes aos créditos de instalação das modalidades
habitacional e reforma habitacional serão repassadas ao beneficiário sucessor do lote,
mediante a assinatura do contrato de assunção de dívida, conforme modelo constante
no Anexo II, ressalvado o disposto no art. 3º, § 1º desta Instrução Normativa; e
II - as obrigações referentes aos demais créditos não transferíveis e não
remissíveis serão cobradas dos sucessores do beneficiário falecido, na forma da
legislação
em vigor,
ressalvado
o
disposto no
art.
3º,
§ 1º
desta
Instrução
Normativa.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, § 1º desta Instrução Normativa, o Incra adotará
providências de cobrança dos sucessores do beneficiário falecido, visando ao
ressarcimento ao erário de todos os créditos de instalação, inclusive modalidades
destinadas a habitação e reforma habitacional, observados os artigos 13 a 16 desta
Instrução Normativa, no que couber.
§ 2º Até a conclusão da partilha, poderá o Incra habilitar o crédito devido
no processo de inventário do espólio em andamento.
§ 3º Concluída a partilha da herança, os herdeiros responderão pelo valor
devido, na proporção da parte da herança que lhes coube.
§ 4º Os herdeiros não responderão pelo valor devido, caso os bens do
espólio sejam insuficientes para quitar a totalidade da dívida.
§ 5º Ocorrida a situação indicada no § 4º, a dívida será extinta, com o
consequente registro e baixa no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de
Instalação - SNCCI.
§ 6º Quando o sucessor do lote for herdeiro do titular falecido, deverá
assumir integralmente as obrigações de todos os créditos, mediante a assinatura do
contrato de assunção de dívida, conforme modelo constante no Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS PARCELAS
Art. 31. O prazo para pagamento do crédito de instalação poderá ser
alterado, por ato do Presidente do Incra, após reconhecimento de situação não
imputável aos beneficiários.
§ 1º A situação não imputável ao beneficiário será reconhecida quando se
tratar de fato geral e extensível a todos ou a um grupo de beneficiários.
§ 2º O processo para reconhecimento de uma situação não imputável ao
beneficiário deverá ser formalizado no sistema SEI, sendo instruído com:
I - manifestação técnica pela área competente da Superintendência Regional,
contendo exposição dos fatos e justificativa para o reconhecimento da situação não
imputável ao beneficiário;
II - análise e parecer técnico da SR/O, seguidos de manifestação da
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - DOF e posterior aprovação pelo Diretor
de Gestão Operacional - DO, submetendo a questão à Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, quando se tratar de situação de não
finalização do Crédito pago no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação
- SNCCI-Concessão;
III - análise e parecer conclusivo da Divisão de Concessão dos Créditos de
Instalação - DDC-2, seguidos de manifestação da Coordenação-Geral de Infraestrutura -
DDC e posterior aprovação pelo Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos
de Assentamento - DD, quando se tratar de situação de não finalização do Crédito pago
no Sistema SNCCI-Concessão; e
IV - ato decisório do Presidente do Incra, reconhecendo a situação não
imputável ao beneficiário e fixando novo prazo para pagamento.
§ 4º Após o ato decisório do Presidente do Incra, a Diretoria de Gestão
Operacional - DO disponibilizará no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de
Instalação - SNCCI o acesso às novas GRUs com o novo prazo fixado, mantido o valor
original.
CAPÍTULO VII
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 32. Constatada a inadimplência de uma ou mais parcelas do crédito de
instalação junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI,
por período superior a 90 (noventa) dias, deverá o Incra adotar providências visando à
cobrança e inscrição em dívida do crédito, sendo necessário:
I - notificar o beneficiário sobre o débito, conforme modelo constante dos
Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para
o pagamento das parcelas ou para apresentação de defesa, sob pena de:
a) inscrição do crédito em dívida ativa do Incra;
b) inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
Setor Público Federal - Cadin; e
c) inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
II - prolatar decisão administrativa acerca da defesa apresentada e, se for o
caso, proferir decisão de reconhecimento da existência do crédito em favor do Incra,
por ato do Chefe da SR/D;
III - notificar o beneficiário inadimplente sobre o indeferimento da defesa e,
se for o caso, sobre o reconhecimento da existência do crédito em favor do Incra,
concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento ou apresentar recurso; e
IV - emitir certidão de trânsito em julgado, se não houver apresentação de
recurso ou após o julgamento do recurso.
§ 1º As notificações indicadas nos incisos I e III, que podem ser emitidas via
Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI ou de forma manual,
deverão ser inseridas no processo individual do beneficiário junto ao SEI.
§ 2º A notificação indicada no inciso I deverá ser expedida imediatamente
após o vencimento da prestação original do crédito e em tempo hábil para constituir e
inscrever a dívida, sob pena de prescrição e de apuração de responsabilidade.
§ 3º A notificação indicada no inciso III deverá ser expedida após a expiração
do prazo indicado no inciso I, quando não for apresentada defesa pelo beneficiário ou
na hipótese de seu indeferimento.
§ 4º Para fins do inciso III, deverão ser utilizados os seguintes modelos:
I - anexo IX, para os casos em que o beneficiário apresentar defesa e estiver
em local conhecido;
II - anexo X, para os casos em que o beneficiário apresentar defesa e estiver
em local não conhecido;
III - anexo XI, para os casos em que o beneficiário não apresentar defesa e
estiver em local conhecido; e
IV - anexo XII, para os casos em que o beneficiário não apresentar defesa e
estiver em local não conhecido.
Art. 33. Caberá recurso dirigido ao Superintendente Regional em face da
decisão administrativa de reconhecimento da existência do crédito em favor do Incra.
§ 1º O recurso interposto tem efeito suspensivo, quanto ao prazo para
pagamento do débito imputado.
§ 2º A análise técnica do recurso deve ser feita pela Divisão Operacional -
S R / O.
§ 3º Após análise técnica pela SR/O, o Superintendente Regional deverá
prolatar decisão administrativa sobre o recurso interposto.
§ 4º No caso de provimento do recurso apresentado, será efetuada baixa da
dívida no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI, e o
recorrente deverá ser notificado.
§ 5º A baixa referida no § 4º será efetuada pelo Serviço de Orçamento e
Finanças - SR/O.3, da Superintendência Regional, mediante supervisão e apoio do
Serviço de Arrecadação - DOF-3.1.
§ 6º No caso de não provimento do recurso apresentado, o recorrente
deverá ser notificado, na forma dos Anexos XIII e XIV desta Instrução Normativa.
§ 7º Ultrapassadas as providências indicadas nos parágrafos anteriores,
deverá ser certificado nos autos o exaurimento das instâncias processuais.
Art. 34. Após o trânsito em julgado e vencido o prazo de pagamento, será
efetivada nova notificação do devedor, comunicando, no prazo de quinze dias, a
existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin e todas as informações pertinentes ao débito,
na forma do Decreto nº 9.194, de 2017.
§ 1º A notificação será expedida via postal para o endereço indicado no
instrumento que deu origem ao débito, ou poderá ser feita por edital, e será
considerada entregue após 15 (quinze) dias da expedição ou publicação.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será expedida na forma dos Anexos
XV e XVI desta Instrução Normativa.
Art. 35. Todas as notificações, decisões administrativas, recursos, e certidão
de trânsito em julgado referidos nos artigos 32, 33 e 34 desta Instrução Normativa
deverão ser juntados no processo individual do beneficiário junto ao SEI.
§ 1º Deverão ser informados, no Sistema Nacional de Concessão de Créditos
de Instalação
-SNCCI, a
data e
o número
SEI das
notificações, das
decisões
administrativas e da certidão de trânsito em julgado.
§ 2º Os procedimentos de que trata este artigo deverão ser realizados pela
S R / O.
Art. 36. Concluídas as etapas referidas nos artigos 32 a 35 desta Instrução
Normativa, o processo individual do beneficiário do crédito inadimplido será
encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra para a
verificação da regularidade da constituição do crédito do Incra para fins de pré-cadastro
e, concomitantemente, à Divisão de Prestação de Contas - DOC-2 para o registro de
inadimplência no Cadin.
§ 1º Após o pré-cadastro do crédito em dívida ativa, o procedimento será
encaminhado à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC da Procuradoria-Geral Federal -
PGF para validação.
§ 2º A inscrição do crédito em dívida ativa será efetivada pela unidade
competente da PGF, que efetuará a cobrança e eventual renegociação do débito, nos
termos da legislação específica.
§ 3º A inscrição no Cadin observará o prazo de setenta e cinco dias após a
expedição da notificação de que trata o art. 34 desta Instrução Normativa, em
conformidade com o art. 2º do Decreto nº 9.194, de 2017 e art. 2º da Lei 10.522, de
19 de julho de 2002.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO E DA RENEGOCIAÇÃO
Art. 37. Finalizado o cadastro dos créditos de instalação recebidos pelos
beneficiários, o Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação -SNCCI
disponibilizará a relação dos créditos remissíveis para registro e publicação, observados
os limites estabelecidos na Lei nº 13.001, de 2014.
Art. 38. Os nomes dos beneficiários bloqueados no Sistema de Informações
de Projetos de Reforma Agrária - Sipra não constarão na relação de créditos remissíveis
geradas pelo SNCCI.
§ 1º Os beneficiários bloqueados que tenham recebido créditos de instalação
passarão pelo procedimento de desbloqueio para que possam usufruir dos benefícios da
remissão e da renegociação previstos na Lei nº 13.001, de 2014.
§ 2º Indeferido o desbloqueio do beneficiário no Sipra, não serão devidos
descontos, remissão ou outro benefício previsto na Lei nº 13.001, de 2014, devendo ser
iniciado o procedimento de cobrança, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 39. A Divisão Operacional - SR/O deverá proceder a baixa contábil dos
créditos remissíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, conforme
relação prevista no artigo 37 desta Instrução Normativa, e posteriormente lançar o
registro da remissão no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação -
SNCCI.
Art. 40. A remissão a que se refere este Capítulo não importará a devolução
de valores aos beneficiários, na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 13.001, de
2014.
Art. 41. A renegociação dos créditos obedecerá aos critérios de sua
regulamentação, na forma do art. 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014.
Parágrafo único. O beneficiário que desejar liquidar o crédito de instalação
não remissível deverá firmar termo de opção de liquidação do crédito de instalação,
com confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem liquidados, conforme
modelo constante no Anexo XVII desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
42.
Após a
liquidação
ou
remissão
dos
débitos e
o
envio
das
informações necessárias pela área técnica competente, será realizada a baixa dos
valores recebidos ou remitidos na conta contábil apropriada no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI, da seguinte forma:
I - a baixa referente à remissão e pagamento de crédito ou renegociação de
contrato de crédito de instalação firmado até 26 de dezembro de 2013, será realizada
pelo Serviço de Contabilidade -SR/O.4 da Superintendência Regional responsável pela
aplicação, observada a excepcionalidade quanto ao crédito de instalação modalidade
Reabilitação de Crédito Produção; e
II - a baixa referente ao pagamento de contrato de crédito de instalação
firmado a partir de 27 de dezembro de 2013, será realizada pela Coordenação Geral de
Contabilidade - DOC.
Art. 43. Para dar cumprimento ao previsto nesta Instrução Normativa, o Incra
promoverá ações de divulgação junto aos beneficiários do Programa Nacional de
Reforma Agrária, sociedade civil e instituições parceiras.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais ficarão encarregadas de
divulgar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa junto às associações,
cooperativas, sindicatos dos trabalhadores rurais e representantes dos assentados, pelos
meios de comunicação social, assegurando o seu fiel cumprimento.
Art. 44. As disposições constantes nesta Instrução Normativa se aplicam a
todas as modalidades de créditos de instalação concedidos aos trabalhadores rurais
assentados nos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo Incra.
Art. 45. A capacitação de servidores e orientações visando à utilização do
Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI para fins de cobrança,
renegociação, remissão com baixa contábil junto ao SIAFI, e demais procedimentos
contábeis
do
crédito de
instalação,
serão
promovidas
pela Diretoria
de
Gestão
Operacional - DO.
Art. 46. O cadastramento dos beneficiários, dos créditos para fins de
remissão ou cobrança da concessão do crédito no Sistema SNCCI ou outro sistema que
o Incra adote, será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento com o apoio da Diretoria de Gestão Operacional, se
necessário.
Art. 47. Para a execução das atividades de atualização e cadastramento de
informações no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI,
definidas
nessa
Instrução
Normativa, serão
designados
servidores
lotados nas
Superintendências Regionais, por meio de ordem de serviço específica que contenha, no
mínimo:
I - nome, cargo e matrícula do(s) servidor(es) designado(s) para a tarefa, com
destaque para o servidor responsável pela coordenação dos trabalhos, em caso de
Ordem de Serviço com mais de um servidor;
II - modalidades de crédito e projetos de assentamento contemplados;
III - atividades a serem realizadas; e
IV - período de validade da ordem de serviço, nunca superior a 1 (um)
ano.
Art. 48. A cobrança dos créditos de instalação estabelecida nesta Instrução
Normativa deve ser efetivada independentemente do procedimento definido no art.
7º.
Art. 49. É obrigação do servidor observar os prazos para cobrança dos
créditos previstos nesta Instrução Normativa, visando a atender ao Decreto nº 9.194, de
7 de novembro de 2017.
Art.
50. As
Superintendências
Regionais
poderão delegar
às
Unidades
Avançadas a competência para a realização do procedimento de cobrança descrito nesta
Instrução Normativa, para os projetos de assentamento sob sua gestão.
Parágrafo único. A delegação indicada no caput não retira o caráter
supervisional da Superintendência Regional como autoridade delegante.
Art. 51. Qualquer servidor do Incra, quando em diligência oficial, poderá
notificar os beneficiários do crédito de instalação para fins de cumprimento desta
Instrução Normativa.

                            

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