Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 §5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo P.M.A.A.F., de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. §6º No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de até 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. CAPÍTULO III Da Aquisição de Alimentos Art. 6º A aquisição de alimentos no âmbito do P.M.A.A.F. somente poderá ser feita no limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e será realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.; II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso; III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento; e IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. §1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. §2º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei. §3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao P.M.A.A.F., inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. §4º O Grupo Gestor do P.M.A.A.F. estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011. Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do P.M.A.A.F.. Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do P.M.A.A.F.. CAPÍTULO IV Do Incentivo à Produção Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F., sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de 05% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19 da Lei n. 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. §1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do P.M.A.A.F., deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização. §2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas: I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003. §3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F.. §4º Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais propagativos para os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo G.G.P.M.A.A.F.. CAPÍTULO V Da Destinação dos Alimentos Adquiridos Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F. serão destinados para: I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - o abastecimento da rede socioassistencial; III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social; e VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo G.G.P.M.A.A.F.. §1º O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F. estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município. §2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do P.M.A.A.F., em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município. §3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo G.G.P.M.A.A.F.. Art.11. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo P.M.A.A.F., deve, a partir dos produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma específica. Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. CAPÍTULO VI Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento Art. 13. O(A) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se no Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação: I – proposta de participação, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo(a) agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais; III – cópia do RG e CPF; IV – dados bancários do produtor rural; V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; VI – declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; eFechar