DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959
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§5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e
condições de prioridade de atendimento pelo P.M.A.A.F., de forma a
contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e
atendimento dos beneficiários de menor renda.
§6º No caso de produtos orgânicos que possuam selo de
comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de até 30%
sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº
10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições
definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Alimentos
Art. 6º A aquisição de alimentos no âmbito do P.M.A.A.F. somente
poderá ser feita no limite da disponibilidade orçamentária e financeira
do Município, e será realizada com dispensa do procedimento
licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em
âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia
instituída pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.;
II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua
qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para
aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da
agricultura familiar, conforme definido em regulamento; e
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de
qualidade dispostos nas normas vigentes.
§1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado
local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições
definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F..
§2º São considerados produção própria os produtos in natura, os
processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das
atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei.
§3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação
de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à
industrialização dos produtos a serem fornecidos ao P.M.A.A.F.,
inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como
beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as
condições definidas pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F..
§4º O Grupo Gestor do P.M.A.A.F. estabelecerá metodologia de
definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou
orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no
art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por
ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos
pelos beneficiários fornecedores do P.M.A.A.F..
Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente
por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros
sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo
gestor do P.M.A.A.F..
CAPÍTULO IV
Do Incentivo à Produção
Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F., sementes,
mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o
limite de 05% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do
Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19
da Lei n. 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o
combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas
alimentares, para serem adquiridas no âmbito do P.M.A.A.F., deverão
cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à
certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua
organização.
§2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local,
tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do
Programa, conforme art. 9º, dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista
no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os
padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711,
de 2003.
§3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e
outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas
pelo O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F..
§4º Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais
propagativos para os beneficiários fornecedores e as organizações
fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo G.G.P.M.A.A.F..
CAPÍTULO V
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do P.M.A.A.F. serão
destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a
ações de abastecimento social; e
VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo G.G.P.M.A.A.F..
§1º O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - G.G.P.M.A.A.F. estabelecerá
condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos
beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede
socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
§2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional
decorrente de situações de emergência ou calamidade pública,
reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
poderá ser atendida, no âmbito do P.M.A.A.F., em caráter
complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração
Nacional, por meio da Defesa Civil do Município.
§3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá
caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e
considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo
G.G.P.M.A.A.F..
Art.11. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver
interesse em receber os produtos amparados pelo P.M.A.A.F., deve, a
partir dos produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por
meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado,
um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma
relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de
forma específica.
Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser
divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada
ano, o que servirá de referência para aprovação das representações de
agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE.
CAPÍTULO VI
Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento
Art. 13. O(A) agricultor(a) familiar, povos e comunidades
tradicionais que queiram cadastrar-se no Programa Municipal de
Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a
seguinte documentação:
I – proposta de participação, devidamente assinada pelo(a)
agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais;
II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo(a)
agricultor(a) familiar, povos e comunidades tradicionais;
III – cópia do RG e CPF;
IV – dados bancários do produtor rural;
V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI – declaração de aptidão ao PRONAF – DAP; e
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