DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2959 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
DE 
EDUCAÇÃO, 
representada 
porImaculada 
Conceição 
Silveira.CONTRATADA: MAX ELETRO E MAGAZINE LTDA, 
representada por Maximiliana Assunção Da Silva. VALOR DO 
CONTRATO: R$ 9.178,89(NOVE MIL E CENTO E SETENTA E 
OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). DATA DA 
ASSINATURA DO CONTRATO: 11 DE MAIO DE 2022. 
VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:44D276B5 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
ADESÃO (CARONA) Nº 06.002/2022-AD 
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2022.05.11.09. 
OBJETO AQUISIÇÕES DE BERÇOS COM COLCHÕES, 
CAMAS E MOBILIÁRIOS ESCOLARES DESTINADOS AOS 
CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPÍO E 
EQUIPAMENTOS 
PERMANENTES 
DESTINADOS 
A 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE. CONTRATANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO, representada por Imaculada Conceição Silveira. 
CONTRATADA: POSITIVO COMERCIO DE ARTIGOS DE 
PAPELARIA LTDA, representada por AÉCIO NOGUEIRA 
VASCONCELOS JUNIOR. VALOR DO CONTRATO: R$ 
8.650,00(OITO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). 
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 11 DE MAIO DE 
2022. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:FE43972C 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA 
DE PREÇOS 
 
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA 
DE PREÇOS 
  
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ. 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA. 
TOMADA DE PREÇOS Nº 07.003/2022-TP. RESULTADO DO 
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. O Município 
de Banabuiú, através da Secretaria de Infraestrutura, mediante a 
Comissão Central de Licitação e Pregões, torna público para 
conhecimento dos interessados, o resultado do julgamento das 
propostas de preços apresentadas ao certame de que trata a Tomada de 
Preços nº 07.003/2022-TP. Após análise das propostas a Comissão 
Central de Licitação e Pregões decidiu por declarar VENCEDORA a 
empresa com menor valor global: GT LOCAÇÕES & SERVIÇOS 
EIRELI, CNPJ N° 13.430.619/0001-88, com valor global de R$ 
777.405,39 (Setecentos e Setenta e Sete Mil, Quinhentos e Cinco 
Reais e Trinta e Nove Centavos). Fica aberto o prazo recursal de que 
trata o art. 109, inc. I, alínea “b” da Lei 8.666/93 a contar da data da 
intimação desta decisão.  
  
Banabuiú/CE, 20 de maio de 2022.  
  
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES – 
Presidente da Comissão de Licitação.   
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:B0D5F409 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
LEI Nº 2.633/2022, DE 19 DE MAIO DE 2022.  
  
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
AQUISIÇÃO 
DE 
ALIMENTOS 
DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, DA FORMA QUE 
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
Da Instituição do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos 
da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F. 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F., no âmbito do 
Município de Barbalha/CE, com fundamento nos artigos 16 e 
seguintes da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e 
Decreto Federal nº 7.775, de 04 de julho de 2012. 
Art. 2º O P.M.A.A.F. tem como diretrizes o estímulo à organização 
de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de 
alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na 
modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o 
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo artigo 19 da 
Lei Federal nº 10.696 de 02 de julho de 2003. 
Art. 3º O P.M.A.A.F. tem os seguintes objetivos: 
I – promover, estimular e fortalecer as atividades de produção 
agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista; 
II – gerar trabalho e renda; 
III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; 
IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da 
agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas 
sociais e repartições do Município; 
V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela 
agricultura familiar; 
VI – melhorar a qualidade de vida da população rural; 
VII – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para 
os agricultores familiares. 
  
CAPÍTULO II 
  
Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos Amparados 
  
Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e 
agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes 
requisitos: 
I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na 
forma definida pelo Poder Executivo; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
Art. 5º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de 
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – P.M.A.A.F. são: 
I – produtos de origem vegetal; 
II – produtos de origem animal; 
§1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in 
natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de 
higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. 
§2º A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma contínua 
reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e 
credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle 
sanitário e qualidade dos produtos. 
§3º 
No 
caso 
de 
produtos 
beneficiados/processados, 
serão 
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção 
competentes. 
§4º A aquisição dos produtos pelo P.M.A.A.F. poderá ser efetuada 
diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiretamente 
pelos seus grupos formais, como associações e cooperativas. 

                            

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