DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959
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VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários
desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e
tributária;
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV – contrato social;
V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
VI – cópia do RG e CPF do responsável;
VII – proposta de participação, devidamente assinada pelo
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade;
IX – dados bancários da entidade;
X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e
XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura
Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios estabelecidos por
esta Lei.
Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições
mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as
seguintes competências:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º;
III - firmar através de resoluções o Preço de Referência;
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da
Agricultura Familiar para associações e cooperativas, enviando
também para a Prefeitura;
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas
dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por
esta Lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos
princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados
pelos conselheiros e conselheiras;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura
familiar no município;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por
esta Lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela
Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída
pelo Programa mencionado por esta Lei.
§1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 02
(dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 02
(dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, todos
voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido
um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral,
sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante de
conselho municipal ou da sociedade civil organizada.
§3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo
Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo
Municipal através de decreto.
CAPÍTULO VII
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e
Preços de
Referência
Art.16. A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal
de Barbalha/CE dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer
aos seguintes critérios:
I – recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos
da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor às representações
dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base
para formalização das compras;
II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura
de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo
observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21
desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação
mencionada no artigo 11;
III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e
credenciamento
feitos
pelos
beneficiários
através
de
suas
representações para assinatura de contratos;
IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa ou
congênere, caso a formalização da compra seja com a mesma;
V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor
determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI – liberação de recursos através de ordem bancária a associações,
cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o
cumprimento deste artigo.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário
elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de
Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar no âmbito do Município de Barbalha/CE, os
quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F..
Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor.
Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F. correrão à conta
das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário a
adoção de todas as providências referentes ao procedimento de
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo P.M.A.A.F. dos
produtores devidamente habilitados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos
amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em
conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de
2011.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos
amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, através da organização de centros de
distribuição ou através da estruturação de espaços públicos existentes
com equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de
recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de
2022.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:41310B2E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 28, DE 19 DE MAIO 2022
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA DO SERVIDOR QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE,
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições
legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município de
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