DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2959 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. 
Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e 
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários 
desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: 
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 
II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e 
tributária; 
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade; 
IV – contrato social; 
V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica; 
VI – cópia do RG e CPF do responsável; 
VII – proposta de participação, devidamente assinada pelo 
responsável; 
VIII – declaração de responsabilidade; 
IX – dados bancários da entidade; 
X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e 
XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura 
Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios estabelecidos por 
esta Lei. 
Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições 
mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as 
seguintes competências: 
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei; 
II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º; 
III - firmar através de resoluções o Preço de Referência; 
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da 
Agricultura Familiar para associações e cooperativas, enviando 
também para a Prefeitura; 
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas 
dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por 
esta Lei; 
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos 
princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados 
pelos conselheiros e conselheiras; 
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura 
familiar no município; 
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por 
esta Lei; 
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela 
Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; 
X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída 
pelo Programa mencionado por esta Lei. 
§1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 02 
(dois) titulares e 02 (dois) suplentes; 
II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 02 
(dois) titulares e 02 (dois) suplentes; 
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, todos 
voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. 
§2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido 
um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, 
sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante de 
conselho municipal ou da sociedade civil organizada. 
§3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo 
Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo 
Municipal através de decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
  
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e 
Preços de 
Referência 
  
Art.16. A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal 
de Barbalha/CE dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer 
aos seguintes critérios: 
I – recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos 
da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor às representações 
dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base 
para formalização das compras; 
II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura 
de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo 
observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21 
desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação 
mencionada no artigo 11; 
III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e 
credenciamento 
feitos 
pelos 
beneficiários 
através 
de 
suas 
representações para assinatura de contratos; 
IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa ou 
congênere, caso a formalização da compra seja com a mesma; 
V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor 
determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor; 
VI – liberação de recursos através de ordem bancária a associações, 
cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o 
cumprimento deste artigo. 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário 
elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de 
Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da 
Agricultura Familiar no âmbito do Município de Barbalha/CE, os 
quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. 
Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor. 
Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F. correrão à conta 
das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário. 
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário a 
adoção de todas as providências referentes ao procedimento de 
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo P.M.A.A.F. dos 
produtores devidamente habilitados. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
Das Disposições Finais 
  
Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos 
amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em 
conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 
2011. 
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da 
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura 
Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções. 
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar 
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos 
amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da 
Agricultura Familiar, através da organização de centros de 
distribuição ou através da estruturação de espaços públicos existentes 
com equipamentos de conservação e armazenamento. 
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de 
recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. 
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de 
2022.  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:41310B2E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 28, DE 19 DE MAIO 2022 
  
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA CARGA 
HORÁRIA DO SERVIDOR QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
BARBALHA/CE, 
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições 
legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município de 

                            

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