Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. Art. 14. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária; III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade; IV – contrato social; V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica; VI – cópia do RG e CPF do responsável; VII – proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável; VIII – declaração de responsabilidade; IX – dados bancários da entidade; X – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal da Barbalha/CE, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 15. O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: I - fiscalizar o cumprimento desta Lei; II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º; III - firmar através de resoluções o Preço de Referência; IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações e cooperativas, enviando também para a Prefeitura; V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; X - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. §1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo 02 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. §2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil organizada. §3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. CAPÍTULO VII Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços de Referência Art.16. A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios: I – recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor às representações dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das compras; II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o artigo 21 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no artigo 11; III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos; IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa ou congênere, caso a formalização da compra seja com a mesma; V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor; VI – liberação de recursos através de ordem bancária a associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste artigo. Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Barbalha/CE, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do P.M.A.A.F.. Art. 18. O P.M.A.A.F. terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor. Art. 19. Os recursos para aplicação no P.M.A.A.F. correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo P.M.A.A.F. dos produtores devidamente habilitados. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 21. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções. Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou através da estruturação de espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 19 de maio de 2022. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:41310B2E GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 28, DE 19 DE MAIO 2022 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município deFechar