DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2959 
 
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Social – SUAS e o artigo 35 da Lei supracitada que institui os 
Benefícios Eventuais, e tendo em vista a Resolução 212/2006 do 
Conselho Nacional de Assistência Social e o Decreto Federal Nº 
6.307 de 14/12/2007. 
  
Art. 2º. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e 
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública. 
  
§1º. O Benefício Eventual deve integrar o conjunto de benefícios 
ofertados pela rede socioassistencial, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas. 
  
§2º. O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às 
informações e à concessão dos benefícios eventuais. 
  
Art. 3º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros. 
  
Art. 4º. O perfil para acesso aos Benefícios Eventuais ou beneficiário 
de Programas de Transferência de Renda da Política de Assistência 
Social será concedido mediante estudo de referência socioeconômico 
e parecer social realizado por profissional da equipe de referência do 
SUAS. 
  
§1º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do 
art. 4º, o técnico de referência poderá emitir parecer social favorável a 
concessão mediante apresentação de elementos que comprovem a 
vulnerabilidade da família. 
  
§2º. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados 
como proventos para a concessão de Benefício Eventual. 
  
Art. 5º. São formas de Benefícios Eventuais: 
  
- Auxílio Natalidade; 
- Auxílio Funeral; 
- Auxilio em razão de situação de vulnerabilidade temporária; 
- Auxílio em razão de situação de emergência ou calamidade pública; 
- Outros Benefícios Eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, os quais deverão estar de acordo com a 
Lei Municipal Nº 3.127 de 23 de março de 2022. (LEI DO SUAS). 
  
Art. 6º. O Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, aos 
seguintes aspectos: 
I - necessidades do recém-nascido; 
II - apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III - apoio à família, nos casos de morte da mãe. 
  
Art. 7º. O Auxílio Natalidade poderá ser requerido nas seguintes 
situações: 
  
I - necessidades do recém-nascido, antes do nascimento pela mãe; e 
após o nascimento pela mãe, pelo pai, pelos avós maternos e paternos 
ou quem possuir a guarda legal do recém-nascido; 
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, 
pela mãe, pelo pai, pelos avós maternos e paternos; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe, cônjuge ou quem 
possuir a guarda legal da criança. 
  
Art. 8º. O Auxílio Natalidade na forma de bens consiste na concessão 
de um conjunto de artigos infantis com o objetivo de suprir as 
necessidades do recém-nascido relacionadas a vestuário, higiene 
pessoal, cama, banho e acessórios. 
  
Art. 9º. São documentos essenciais para concessão do Auxílio 
Natalidade: 
  
I – solicitação antes do nascimento: a mãe poderá apresentar 
declaração médica comprovando o tempo gestacional e/ou o cartão da 
gestante; 
II – solicitação após o nascimento: o responsável deverá apresentar a 
certidão de nascimento e carteira de vacinação do recém-nascido; 
III - comprovante de residência no município; 
IV – caso não seja beneficiário de Programas de Transferência de 
Renda, apresentar comprovante de renda de todos os membros da 
família; 
V – documentos pessoais da mãe ou do responsável legal que 
efetivamente esteja com a guarda ou tutela do recém-nascido; 
VI – Ficha de requisição do benefício; 
VII – Ficha de recebimento do benefício; 
VIII – Relatório e/ou Parecer social emitido por profissional da equipe 
de referência do SUAS. 
  
Parágrafo Único. O benefício pode ser solicitado pela gestante a partir 
do 1º mês de gestação ou pela mãe até 30 (trinta) dias após o 
nascimento. 
  
Art. 10. O Auxílio Funeral atenderá, prioritariamente as despesas de 
urna funerária, velório e sepultamento. 
  
Art. 11. O Auxílio Funeral equivale a bens, serviços (translado), para 
reduzir vulnerabilidade social provocada por morte de membro da 
família e atenderá despesas de serviço funeral. 
  
Art. 12. São documentos essenciais para o Auxílio Funeral: 
  
I – certidão de óbito; 
II – comprovante de residência no município; 
III – caso não seja beneficiário dos Programas de Transferência de 
Renda, apresentar comprovante de renda de todos os membros 
familiares; 
IV – documentos pessoais do falecido e do requerente; 
V – ficha de requisição do benefício; 
VI – ficha de recebimento do benefício; 
VII – parecer social emitido por profissional do Serviço Social. 
  
§1º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de 
Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o 
Auxílio Funeral. 
  
§2º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos e/ou em situação de 
abandono ou situação de rua, o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS será o responsável pela solicitação do 
benefício uma vez que não haverá familiar para requerer. 
  
Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
  
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
  
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
  
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade de Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 

                            

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