DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959
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Social – SUAS e o artigo 35 da Lei supracitada que institui os
Benefícios Eventuais, e tendo em vista a Resolução 212/2006 do
Conselho Nacional de Assistência Social e o Decreto Federal Nº
6.307 de 14/12/2007.
Art. 2º. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§1º. O Benefício Eventual deve integrar o conjunto de benefícios
ofertados pela rede socioassistencial, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas.
§2º. O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 4º. O perfil para acesso aos Benefícios Eventuais ou beneficiário
de Programas de Transferência de Renda da Política de Assistência
Social será concedido mediante estudo de referência socioeconômico
e parecer social realizado por profissional da equipe de referência do
SUAS.
§1º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do
art. 4º, o técnico de referência poderá emitir parecer social favorável a
concessão mediante apresentação de elementos que comprovem a
vulnerabilidade da família.
§2º. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados
como proventos para a concessão de Benefício Eventual.
Art. 5º. São formas de Benefícios Eventuais:
- Auxílio Natalidade;
- Auxílio Funeral;
- Auxilio em razão de situação de vulnerabilidade temporária;
- Auxílio em razão de situação de emergência ou calamidade pública;
- Outros Benefícios Eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, os quais deverão estar de acordo com a
Lei Municipal Nº 3.127 de 23 de março de 2022. (LEI DO SUAS).
Art. 6º. O Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
I - necessidades do recém-nascido;
II - apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família, nos casos de morte da mãe.
Art. 7º. O Auxílio Natalidade poderá ser requerido nas seguintes
situações:
I - necessidades do recém-nascido, antes do nascimento pela mãe; e
após o nascimento pela mãe, pelo pai, pelos avós maternos e paternos
ou quem possuir a guarda legal do recém-nascido;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido,
pela mãe, pelo pai, pelos avós maternos e paternos;
III - apoio à família no caso de morte da mãe, cônjuge ou quem
possuir a guarda legal da criança.
Art. 8º. O Auxílio Natalidade na forma de bens consiste na concessão
de um conjunto de artigos infantis com o objetivo de suprir as
necessidades do recém-nascido relacionadas a vestuário, higiene
pessoal, cama, banho e acessórios.
Art. 9º. São documentos essenciais para concessão do Auxílio
Natalidade:
I – solicitação antes do nascimento: a mãe poderá apresentar
declaração médica comprovando o tempo gestacional e/ou o cartão da
gestante;
II – solicitação após o nascimento: o responsável deverá apresentar a
certidão de nascimento e carteira de vacinação do recém-nascido;
III - comprovante de residência no município;
IV – caso não seja beneficiário de Programas de Transferência de
Renda, apresentar comprovante de renda de todos os membros da
família;
V – documentos pessoais da mãe ou do responsável legal que
efetivamente esteja com a guarda ou tutela do recém-nascido;
VI – Ficha de requisição do benefício;
VII – Ficha de recebimento do benefício;
VIII – Relatório e/ou Parecer social emitido por profissional da equipe
de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício pode ser solicitado pela gestante a partir
do 1º mês de gestação ou pela mãe até 30 (trinta) dias após o
nascimento.
Art. 10. O Auxílio Funeral atenderá, prioritariamente as despesas de
urna funerária, velório e sepultamento.
Art. 11. O Auxílio Funeral equivale a bens, serviços (translado), para
reduzir vulnerabilidade social provocada por morte de membro da
família e atenderá despesas de serviço funeral.
Art. 12. São documentos essenciais para o Auxílio Funeral:
I – certidão de óbito;
II – comprovante de residência no município;
III – caso não seja beneficiário dos Programas de Transferência de
Renda, apresentar comprovante de renda de todos os membros
familiares;
IV – documentos pessoais do falecido e do requerente;
V – ficha de requisição do benefício;
VI – ficha de recebimento do benefício;
VII – parecer social emitido por profissional do Serviço Social.
§1º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de
Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o
Auxílio Funeral.
§2º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos e/ou em situação de
abandono ou situação de rua, o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS será o responsável pela solicitação do
benefício uma vez que não haverá familiar para requerer.
Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade de Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
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