DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2959 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros. 
  
Art. 14. Constituem-se benefícios relacionados à vulnerabilidade 
temporária, as despesas referentes a: 
I – transporte; 
II – alimentação; 
III – moradia. 
  
Art. 15. São documentos essenciais para o auxílio em situação de 
vulnerabilidade temporária: 
- comprovante de residência; 
- caso não seja beneficiário dos Programas de Transferência de Renda, 
apresentar comprovante de renda de todos os membros da família; 
- documentos pessoais do requerente; 
- ficha de requisição do benefício; 
- ficha de recebimento do benefício; 
- parecer social emitido por profissional do técnico de Referência do 
SUAS. 
  
Art. 16. A despesa com transporte consiste na concessão de passagem 
para realização de viagem intermunicipal e/ou interestadual para 
retorno a cidade de origem ou família extensa em casos de ocorrência 
de violência e/ou negação de direitos. 
  
Art. 17. A despesa com alimentação consiste na concessão de cesta 
básica para família em situação de vulnerabilidade social que 
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo 
crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes, 
sempre mediante parecer técnico do técnico de Referência do SUAS. 
  
Art. 18. O Benefício de Auxílio Moradia consiste em prestação 
pecuniária, não contributiva da Assistência Social, destinada a suprir 
despesas de moradia provisória de famílias em situação de 
vulnerabilidade temporária e/ou em situação de calamidade pública, 
que tenha implicado a perda da moradia. 
  
Art. 19. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade 
temporária, mediante Auxilio Moradia, poderá ser concedido nos 
seguintes casos: 
  
I – em caso de situação de vulnerabilidade temporária, com a 
apresentação do Relatório Social de atendimento à família em 
situação de vulnerabilidade social, elaborado pelos técnicos dos 
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de 
Referência Especializado em Assistência Social – CREAS. 
II – em caso de comprometimento da infraestrutura da residência, 
apresentação de parecer técnico de profissional da Secretária de 
Infraestrutura, acompanhado de Relatório Social relatando a situação 
da família, elaborado pelos técnicos dos Centros de Referência de 
Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência Especializado 
em Assistência Social – CREAS. 
  
Art. 20. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, os quais causem sérios danos às comunidades afetadas, 
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
  
Art. 21. O Benefício Eventual por Calamidade Pública, mediante 
Aluguel Social, poderá ser concedido nos casos de emergência e 
calamidade pública. Deverá haver a comunicação formal com parecer, 
relatando a situação da família, acompanhado do Relatório Social de 
Atendimento à família elaborado pelos técnicos dos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência 
Especializado em Assistência Social – CREAS. 
  
Art. 22. Para a autorização do procedimento de inserção das famílias 
no Benefício Eventual de Auxílio Moradia deverão ser considerados 
os seguintes critérios: 
  
I – o benefício será destinado ao atendimento preferencialmente à 
famílias com crianças, adolescentes e/ou idosos, domiciliadas no 
município, em situação de vulnerabilidade social temporária, situação 
de calamidade pública e em situação de rua. 
  
§1º. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia somente será 
concedido quando esgotadas todas as alternativas de resolução junto a 
rede e família extensa, mediante Relatório Social elaborado pelos 
técnicos dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e 
Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS. 
  
§2º. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia será concedido por um 
período de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual prazo, 
mediante a necessidade evidenciada através de Relatório Social 
emitido pelos técnicos dos Centros de Referência de Assistência 
Social – CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência 
Social – CREAS. 
  
Art. 23. As famílias atendidas pelo Benefício Eventual de Auxílio 
Moradia serão acompanhadas pela equipe técnica dos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS do território, o mesmo 
procedimento para os beneficiários encaminhados pela Coordenadoria 
Municipal da Defesa Civil e Justiça. 
  
Art. 24. Ao Município de Quixadá não subsiste qualquer 
responsabilidade, solidária ou subsidiária, por qualquer despesa 
decorrente da utilização e ocupação do imóvel pela família atendida 
pelo Benefício Eventual por Calamidade Pública mediante Aluguel 
Social. 
  
Parágrafo Único. O beneficiário deve arcar com as despesas referentes 
a água, luz, bem como promover reparos necessários para a 
manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido. 
  
Art. 25. A partir da data de solicitação do benefício, a concessão do 
Benefício Eventual de Auxílio Moradia dar-se-á no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, desde que atendidos todos os requisitos dispostos 
neste Decreto. 
  
Art. 26. O repasse mensal do Auxílio será efetuado com base na data 
de seu requerimento pelo beneficiário. 
  
Art. 27. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia será cancelado 
quando: 
  
I – o beneficiário deixar de morar no município; 
II – adquirir imóvel próprio; 
III – utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso, exclusivamente, não 
residencial. 
  
Art. 28. Os beneficiários do Benefício Eventual de Auxílio Moradia 
contemplados com unidades habitacionais e que vierem delas se 
desfazer, seja por venda, troca, abandono do imóvel ou qualquer 
forma de alienação, não poderão requerer novamente o benefício do 
Aluguel Social. 
  
Art. 29. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações 
emergenciais de caráter transitório em forma de bens materiais para 
reposição de perdas com finalidade de atender às vítimas de 
calamidade pública, de modo a reconstruir a autonomia dos 
beneficiários através da redução da vulnerabilidade e dos impactos 
decorrentes de riscos sociais. 
  
Art. 30. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, 
serviços e benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais 
políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios 
Eventuais de Assistência Social. 
  
Art. 31. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município: 
  
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 

                            

Fechar