DOMCE 23/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2959
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VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Art. 14. Constituem-se benefícios relacionados à vulnerabilidade
temporária, as despesas referentes a:
I – transporte;
II – alimentação;
III – moradia.
Art. 15. São documentos essenciais para o auxílio em situação de
vulnerabilidade temporária:
- comprovante de residência;
- caso não seja beneficiário dos Programas de Transferência de Renda,
apresentar comprovante de renda de todos os membros da família;
- documentos pessoais do requerente;
- ficha de requisição do benefício;
- ficha de recebimento do benefício;
- parecer social emitido por profissional do técnico de Referência do
SUAS.
Art. 16. A despesa com transporte consiste na concessão de passagem
para realização de viagem intermunicipal e/ou interestadual para
retorno a cidade de origem ou família extensa em casos de ocorrência
de violência e/ou negação de direitos.
Art. 17. A despesa com alimentação consiste na concessão de cesta
básica para família em situação de vulnerabilidade social que
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo
crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes,
sempre mediante parecer técnico do técnico de Referência do SUAS.
Art. 18. O Benefício de Auxílio Moradia consiste em prestação
pecuniária, não contributiva da Assistência Social, destinada a suprir
despesas de moradia provisória de famílias em situação de
vulnerabilidade temporária e/ou em situação de calamidade pública,
que tenha implicado a perda da moradia.
Art. 19. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade
temporária, mediante Auxilio Moradia, poderá ser concedido nos
seguintes casos:
I – em caso de situação de vulnerabilidade temporária, com a
apresentação do Relatório Social de atendimento à família em
situação de vulnerabilidade social, elaborado pelos técnicos dos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de
Referência Especializado em Assistência Social – CREAS.
II – em caso de comprometimento da infraestrutura da residência,
apresentação de parecer técnico de profissional da Secretária de
Infraestrutura, acompanhado de Relatório Social relatando a situação
da família, elaborado pelos técnicos dos Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência Especializado
em Assistência Social – CREAS.
Art. 20. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos às comunidades afetadas,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 21. O Benefício Eventual por Calamidade Pública, mediante
Aluguel Social, poderá ser concedido nos casos de emergência e
calamidade pública. Deverá haver a comunicação formal com parecer,
relatando a situação da família, acompanhado do Relatório Social de
Atendimento à família elaborado pelos técnicos dos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência
Especializado em Assistência Social – CREAS.
Art. 22. Para a autorização do procedimento de inserção das famílias
no Benefício Eventual de Auxílio Moradia deverão ser considerados
os seguintes critérios:
I – o benefício será destinado ao atendimento preferencialmente à
famílias com crianças, adolescentes e/ou idosos, domiciliadas no
município, em situação de vulnerabilidade social temporária, situação
de calamidade pública e em situação de rua.
§1º. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia somente será
concedido quando esgotadas todas as alternativas de resolução junto a
rede e família extensa, mediante Relatório Social elaborado pelos
técnicos dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e
Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS.
§2º. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia será concedido por um
período de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual prazo,
mediante a necessidade evidenciada através de Relatório Social
emitido pelos técnicos dos Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência
Social – CREAS.
Art. 23. As famílias atendidas pelo Benefício Eventual de Auxílio
Moradia serão acompanhadas pela equipe técnica dos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS do território, o mesmo
procedimento para os beneficiários encaminhados pela Coordenadoria
Municipal da Defesa Civil e Justiça.
Art. 24. Ao Município de Quixadá não subsiste qualquer
responsabilidade, solidária ou subsidiária, por qualquer despesa
decorrente da utilização e ocupação do imóvel pela família atendida
pelo Benefício Eventual por Calamidade Pública mediante Aluguel
Social.
Parágrafo Único. O beneficiário deve arcar com as despesas referentes
a água, luz, bem como promover reparos necessários para a
manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido.
Art. 25. A partir da data de solicitação do benefício, a concessão do
Benefício Eventual de Auxílio Moradia dar-se-á no prazo máximo de
30 (trinta) dias, desde que atendidos todos os requisitos dispostos
neste Decreto.
Art. 26. O repasse mensal do Auxílio será efetuado com base na data
de seu requerimento pelo beneficiário.
Art. 27. O Benefício Eventual de Auxílio Moradia será cancelado
quando:
I – o beneficiário deixar de morar no município;
II – adquirir imóvel próprio;
III – utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso, exclusivamente, não
residencial.
Art. 28. Os beneficiários do Benefício Eventual de Auxílio Moradia
contemplados com unidades habitacionais e que vierem delas se
desfazer, seja por venda, troca, abandono do imóvel ou qualquer
forma de alienação, não poderão requerer novamente o benefício do
Aluguel Social.
Art. 29. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações
emergenciais de caráter transitório em forma de bens materiais para
reposição de perdas com finalidade de atender às vítimas de
calamidade pública, de modo a reconstruir a autonomia dos
beneficiários através da redução da vulnerabilidade e dos impactos
decorrentes de riscos sociais.
Art. 30. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações,
serviços e benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais
políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios
Eventuais de Assistência Social.
Art. 31. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
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