DOE 23/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº107  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2022
SECRETARIA DAS CIDADES
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
REFERENTE AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DA 5º MEDIÇÃO
(PERÍODO: 21/10/2021 A 20/11/2021) DO CONTRATO Nº007/2021
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XVI da Lei 
nº16.710, de 21 de dezembro 2018, alterada em 03 de julho de 2019, c/c o art. 4°, Anexo I, inciso XVI do Decreto nº33.881, 30 de dezembro de 2020. 
CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo VIPROC nº12049083/2021 quanto à solicitação de pagamento do reajuste da 5° 
medição, dos serviços executados pela empresa FT CONSTRUÇÕES LTDA, no âmbito do contrato nº007/ 2021, que tem como objeto a execução das 
obras remanescentes das Centrais Municipais de Reciclagens - CMRs - Modelo 03, por lotes, a serem executados em 15 municípios do Vale do Acaraú, 
no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais do Ceará - Vale do Jaguaribe/Vale do Acaraú, Contrato de 
Empréstimo nº2826/0C-BR. (LOTE Nº01 - Municípios contemplados: Pacujá, Cariré, Graça e Frecheirinha); CONSIDERANDO que os serviços referentes 
ao pagamento do reajuste da 5° medição relativa ao período de 21/10/2021 a 20/11/2021, do contrato acima indicado, encontram-se devidamente executados 
e atestados, havendo saldo devedor por parte do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a manifestação da Unidade de Gerenciamento do Projeto 
de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais — Vale do Jaguaribe e Vale do Acaraú; CONSIDERANDO a existência de saldo para pagamento de 
Despesa de Exercícios Anteriores — DEA, na ação orçamentária 10905 — Melhoria da Infraestrutura Urbana - Central Municipal de Reciclagem (CIDADES 
II - COMP.I), conforme posicionamento da CODIP nos autos; CONSIDERANDO o art. 112, parágrafo único, inciso I e art. 113 da Lei Estadual nº9.809, 
de 18 de dezembro de 1973; e art. 22, inciso I da Resolução COGERF nº12/2021, publicada em 05 de novembro de 2021; RESOLVE: Art. 1º Reconhecer 
a obrigação de pagar o valor de R$ 28.429,91 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), necessário para a quitação 
das obrigações do Estado, referente ao reajuste da 5° medição (Período: 21/10/2021 a 20/11/2021) no âmbito do contrato nº007/ 2021; Art. 2° As despesas 
decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão por conta da Fonte TESOURO (00), com a seguinte dotação orçamentária: 43100001.17.512 
.726.10905.11.44909200.1.00.00.0.40 Art. 3° Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 16 de maio de 2022. Marcos Cesar Cals 
de Oliveira, SECRETÁRIO DAS CIDADES. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.
Robério Xavier de Araújo
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
REFERENTE AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DA 5º MEDIÇÃO
(PERÍODO: 21/10/2021 A 20/11/2021) DO CONTRATO Nº009/2021
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XVI da Lei 
nº16.710, de 21 de dezembro 2018, alterada em 03 de julho de 2019, c/c o art. 4°, Anexo I, inciso XVI do Decreto nº33.881, 30 de dezembro de 2020. 
CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo VIPROC nº12049393/2021 quanto à solicitação de pagamento do reajuste da 5° 
medição, dos serviços executados pela empresa FT CONSTRUÇÕES LTDA, no âmbito do contrato nº009/2021, que tem como objeto a execução das 
obras remanescentes das Centrais Municipais de Reciclagens - CMRs - Modelo 03, por lotes, a serem executados em 15 municípios do Vale do Acaraú, 
no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais do Ceará - Vale do Jaguaribe/Vale do Acaraú, Contrato de 
Empréstimo nº2826/0C-BR. (LOTE Nº03 - Municípios contemplados: Massapê, Santana do Acaraú, Forquilha e Meruoca); CONSIDERANDO que os 
serviços referentes ao pagamento do reajuste da 5° medição relativa ao período de 21/10/2021 a 20/11/2021, do contrato acima indicado, encontram-se 
devidamente executados e atestados, havendo saldo devedor por parte do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a manifestação da Unidade de 
Gerenciamento do Projeto de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais — Vale do Jaguaribe e Vale do Acaraú; CONSIDERANDO a existência de saldo 
para pagamento de Despesa de Exercícios Anteriores — DEA, na ação orçamentária 10905 — Melhoria da Infraestrutura Urbana - Central Municipal de 
Reciclagem (CIDADES II - COMP.I), conforme posicionamento da CODIP nos autos; CONSIDERANDO o art. 112, parágrafo único, inciso I e art. 113 da 
Lei Estadual nº9.809, de 18 de dezembro de 1973; e art. 22, inciso I da Resolução COGERF nº12/2021, publicada em 05 de novembro de 2021; RESOLVE: 
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 21.235,26 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), necessário para 
a quitação das obrigações do Estado, referente ao reajuste da 5° medição (Período: 21/10/2021 a 20/11/2021) no âmbito do contrato nº009/ 2021; Art. 2° As 
despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão por conta da Fonte TESOURO (00), com a seguinte dotação orçamentária: 43100001.1
7.512.726.10905.11.44909200.1.00.00.0.40 Art. 3° Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 16 de maio de 2022. Marcos Cesar 
Cals de Oliveira, SECRETÁRIO DAS CIDADES. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.
Robério Xavier de Araújo
ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
PORTARIA Nº0670/2022 – GESPE.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE REGULAMENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DAS OBRAS E SERVIÇOS 
VERSUS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS CONTRATUAIS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei nº16.880, de 22 de maio de 2019, e suas alterações, e pela Lei nº16.953, de 01 de agosto de 2019, e ainda com base no Decreto nº33.450, de 28 de janeiro 
de 2020, publicado no D.O.E em 30 de janeiro de 2020, com fundamento no artigo 4º, inciso XXIII; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da 
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência que regem a Administração Pública e as disposições da Lei nº8.666/93 e suas alterações; 
CONSIDERANDO que a Lei nº8.666/93 regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui as normas para Licitações e para a 
Regulamentação dos Contratos Administrativos de execução de obras públicas; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº8.666/93, em seu artigo 57, parágrafo 
1º, que admite a prorrogação dos prazos contratuais de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, desde que mantidas as demais cláusulas do 
Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro; RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as superveniências de fatos excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as 
condições de execução do Contrato, conforme prevê o item II do parágrafo 1º do artigo 57 da Lei nº8.666/93, a saber:
I - Interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem ou interesse da Administração;
II - Aumento das quantidades inicialmente previstas;
III - Impedimento da execução do Contrato por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela Administração;
IV - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos, que resulte em impedimento ou retardamento 
na execução do Contrato.
Art. 2º. Os Contratos Administrativos estabelecem os Reajustamentos de Preços, pactuados a partir do Edital de Licitação, tendo por finalidade 
a manutenção do valor econômico/financeiro do Contrato ao longo de sua vigência, face a desvalorização monetária que ocorreu na economia durante a 
execução do Contrato.
I - O Cronograma da Obra expressa a sequência executiva com os prazos necessários, em função do volume de serviços e a produtividade viável;
II - O Cronograma Físico/Financeiro de uma obra rodoviária é estabelecido na fase de planejamento e é elaborado pela Construtora proponente, em 
função do valor de sua proposta e, também, do volume de serviços, de sua capacidade executiva e do prazo da obra;
III - Após a conclusão do Processo Licitatório, o Cronograma da Empresa vencedora do certame passa a fazer parte do Contrato, só podendo ser 
alterado por anuência entre as partes, observando-se, para qualquer alteração, o citado item II do parágrafo 1º do artigo 57 da Lei nº8.666/93;
IV - A mudança do Cronograma exige razões e justificativas e, também, que haja uma ligação direta entre os prazos estabelecidos no Cronograma 
e os Reajustamentos dos Preços Contratuais, que ocorrem legalmente em função do tempo real de duração da obra;
V - Nos Contratos Administrativos da SOP-CE, o prazo de aplicação de correção de preços pelos índices de reajustamento é anual. Assim, verifica-se 
que mudanças no Cronograma de uma obra provoca alterações nos valores dos reajustamentos de preços contratuais acordados, exigindo-se o estabelecimento 
de regramento para se alterar o Cronograma de uma obra, principalmente, no tocante a modificação retroativa do Cronograma, antecedendo o fato que 
permitiu a sua modificação.

                            

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