DOE 23/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº107 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2022
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 007/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 91.652,88; PROCESSO Nº: 04703790/2022 / OBJETO: Contratação de empresa
especializada em Logística de Importação, para operações de embarque, fretamento internacional, desembaraço aduaneiro, operação de registro junto a
Receita (SICOMEX/SICOSERV), representação junto a órgãos anuentes, assessoria geral quanto ao serviço de importação, seguro internacional porta-a-porta,
armazenagem e transporte interno até o Museu de Paleontologia Plácido Cidade Nuvens da URCA, para o repatriamento de 998 (novecentos e noventa e oito)
fósseis do Araripe, apreendidos pela justiça francesa, objeto de ação judicial movida pelo Ministério Público Federal (Procedimento Investigatório Criminal
nº 1.15.002.000566/2014-47), com sentença favorável a repatriação, com custos suportados pelos órgãos brasileiros. JUSTIFICATIVA: A emergencialidade
da presente contratação se dá em virtude da necessidade do repatriamento dos fosseis que se encontram na cidade La Havre, em depósito da Justiça Francesa,
aguardando serem repatriados e enviados ao Museu de paleontologia Plácido Cidade Nuvens da Universidade Regional do Cariri - URCA caracterizando a
urgência na referida contratação emergencial em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Destaca-se ainda que as despesas acessórias
da importação, previstas nesta demanda de contratação, restam previstas no Mapp 194, do Estado do Ceará. O atendimento da solicitação de Contratação de
empresa especializada na prestação de Serviço de Logística de Importação, é de fundamental importância para o Museu de Paleontologia da URCA, tendo
em vista que é o maior centro de referência em Paleontologia do Norte e Nordeste do Brasil, com um acervo de cerca de 10.000 exemplares fósseis. O Museu
recebe anualmente em torno de 24.000 visitantes, tendo sido visitado em seus 36 anos de criação, por mais de 500.000 pessoas. Desta forma, caracteriza-se
comum centro de produção e difusão de conhecimento na região do Cariri. Vale ressaltar que a presente demanda encontra-se justificada, em decisão judicial
proferida nos autos de ação de investigação criminal promovida pelo Ministério Público Federal nº 1.15.002.000566/2014-47, cuja sentença transitada em
julgado, determinando a repatriação dos referidos fósseis. Considerando as especificidades do comércio exterior e toda a cadeia logística envolvida para
transporte e nacionalização de bens, a importação se inviabilizaria sem a referida contratação. Pode-se justificar o presente processo de terceirização de
serviços pelo fato de que o patrimônio da Instituição é composto de bens imóveis e bens móveis, que, aliado ao grande fluxo diário de pessoas no edifício,
as quais buscam a prestação de serviços acadêmicos de ensino pesquisa e extensão, faz premente permanente fiscalização e acompanhamento da entrada e
saída de bens, evitando seus desaparecimentos e/ou extravios. O preciso entendimento da situação sob exame requer que se atente para o sistema de contratos
administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Estabelece o art. 37, inciso XXI da Carta Magna a obrigatoriedade de
realização de procedimento de licitação para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência
de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. XXI – ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações. Sendo
assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração
Pública a celebrar de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades
de contratação direta. O art. 24, da Lei nº 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação
quando: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendi-
mento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”; Assim, a contratação
direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada pela Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos constantes
do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Estando presentes os requisitos para a contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada No Art. 24, inciso
IV da Lei nº 8.666/93, não existindo qualquer impedimento, verifica-se a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta Pró-Reitoria
de Administração – PROAD, para a contratação. VALOR GLOBAL: R$ 91.652,88 ( noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito
centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.18470.01.449039.10000.0 – MAPP 194 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso
IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações. CONTRATADA: Empresa MMS AGENCIAMENTOS E DESPACHOS INTERNACIONAIS
LTDA DISPENSA: Declarada a Dispensa de licitação pelo Reitor em Exercício o Sr. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira da Universidade Regional do
Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário da SECITECE, o Senhor Carlos Décimo de Souza.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
ORDENADOR DE DESPESAS
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº188/2022 - O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no artigo 209, inciso II, da Lei
nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), e tendo em vista o disposto no artigo 209, § 5º, do mencionado
Estatuto e, ainda considerando o que consta no Processo nº06346232-0. RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES: Ricardo Augusto Sousa Carvalho
Lima, Advogado, Matrícula nº0922222-7, Katiane Nunes de Oliveira, Analista de Gestão Cultural, Matrícula nº3000911-8 e Dalva Regina Ferreira Alves,
Agente de Administração, Matrícula nº1032091-7, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância destinada a apurar possíveis
irregularidades cometidas no extravio do processo de prestação de Contas do Convênio 127/2006, firmado com o Serviço Social do Comércio/SESC/CE,
para execução do projeto “VIII Mostra SESC Cariri de Teatro”. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza, 16 de maio de 2022.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº189/2022 - O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 5º, do Decreto 31.134 de 21 de fevereiro
de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, RESOLVE: Art. 1º – Alterar a composição da Comissão
de Avaliação e Seleção dos proponentes do XII Edital Ceará de incentivo Artes, Linguagem de Humor, referente ao processo nº03608018/2022, Portaria
nº177/2022, datada de 25/04/2022, publicada no DOE de 28/04/2022, incluindo Nílbio Thé (Secult). Art. 2° - Conforme o item 11.1. “A Comissão de
Avaliação e Seleção é formada “por membros do corpo técnico da Secult e de seus equipamentos, além de membros da sociedade civil com conhecimento
e atuação no campo de abrangência deste Edital”. Comissão de Avaliação e Seleção da Proposta: 1. Suenne Sotero de Abreu da Silva – (Sociedade Civil) 2.
Rodrigo Tomaz da Silva – (Sociedade Civil) 3. Isabelly de Andrade Pompeu – (Secult) 4. Nílbio Thé – (Suplente/Secult). SECRETARIA DA CULTURA,
em Fortaleza, 16 de maio de 2022.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº190/2022 - O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 5º, do Decreto 31.134 de 21 de fevereiro
de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, RESOLVE: Art. 1º – Alterar a composição da Comissão
de Avaliação e Seleção dos proponentes do XII Edital Ceará de incentivo Artes, Linguagem de Música, referente ao processo nº11016998/2021, Portaria
nº121/2022, datada de 10/03/2022, publicada no DOE de 17/03/2022, substituindo Ivan Ferraro Filho, indicamos Pedro Paulo Ribeiro Chagas (Secult). Art.
2° - Conforme o item 11.1. “A Comissão de Avaliação e Seleção é formada “por membros do corpo técnico da Secult e de seus equipamentos, além de
membros da sociedade civil com conhecimento e atuação no campo de abrangência deste Edital”. Comissão de Avaliação e Seleção da Proposta: 1. Letícia
Martins Dias (Sociedade Civil) 2. Lígia Verônica Ferreira da Silva (Sociedade Civil) 3. Guilherme Laureano Coelho de Moura (Sociedade Civil) 4. Daniella
Campelo Lima (Sociedade Civil) 5. Daniel Lemos Cerqueira (Sociedade Civil) 6. Luciano Barreto de Matos (Sociedade Civil) 7. Jamerson de Lima Nasci-
mento (Sociedadde Civil) 8. William Aparecido Ciriaco da Silva (Sociedade Civil) 9. Raquel Micas Soares (Sociedade Civil) 10. Rafael Ribeiro Alves de
Sousa (Sociedade Civil) 11. José Ailton da Silva de Siqueira (Secult) 12. Karolina Leite Pinheiro Batista (Secult) 13. Caio Talmag Nóbrega (Secult) 14. Pedro
Paulo Ribeiro Chagas (Secult) 15. Eliarley Elias de Oliveira (Secult). SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza, 16 de maio de 2022.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº191/2022 - O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no artigo 209, inciso II, da Lei
nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), e tendo em vista o disposto no artigo 209, § 5º, do mencionado
Estatuto e, ainda considerando o que consta no Processo nº12300320/2021. RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES: Débora Varela Magalhães, Analista
de Gestão Cultural, Matrícula nº3000923-1, Ricardo Augusto Sousa Carvalho Lima, Advogado, Matrícula nº0922222-7 e Venithias Matos Cavalcante de
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