DOMCE 24/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2960
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V - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de
Turismo e de Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
VI - Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência
Municipal de Cultura e Turismo, com temática preestabelecida e
proposições de ações para integrar planos de governo;
VII - Certificar, mediante comprovação, a importância de projetos e
atividades culturais e turísticas originários do Município;
VIII - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância do investimento nas áreas de
turismo e cultura;
IX - Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
X - Elaborar o plano estratégico do colegiado, com foco nos
problemas
e/ou
oportunidades,
além
da
proposição
de
encaminhamentos, de forma concreta, e dos meios para viabilização.
XI - Gerir o Fundo Municipal de Cultura, nos termos da Lei que o
regulamenta;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será paritário e
composto por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, mobilizados dentre representantes da Sociedade Civil e do
Poder Público, ficando assim constituído.
I - Poder Público:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos para a
Juventude, Cultura, Lazer e Turismo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para a
Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos
Políticos;
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
II - Sociedade Civil: 05 (cinco) representantes de entidades religiosas,
associações/organizações que desenvolvam ações, estudos e pesquisas
relacionadas às áreas de cultura e turismo, escolhidos por seus pares
em Fórum destinado a esta finalidade, não permitida interferência
estatal na escolha destes representantes para o Conselho Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá a seguinte
estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-presidente;
1º Secretário;
2º Secretário
III - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6º. Os Conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelo
Secretário da respectiva pasta e todos serão nomeados pelo Prefeito,
através de portaria, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, podendo ser substituídos por seus segmentos.
Art. 7º. Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido
integralmente.
Art. 8º. Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de
Cultura e Turismo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso
de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas ao longo do ano.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Cultura e
Turismo também poderão ser substituídos mediante solicitação do
representante do Poder Executivo e representante legal de Entidades e
organizações da sociedade civil, apresentada ao Presidente do
Conselho Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 9º. No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade
mais votada no Fórum.
Art. 10. As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho
Municipal de Cultura e Turismo serão consideradas serviços públicos
relevantes, sendo o exercício desse múnus gratuito.
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo elaborará seu
próprio regimento interno, a ser publicado nos meios locais para tanto
disponíveis.
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por
convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Turismo e Cultura
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria
de 2/3 (dois terços):
I - Elaboração e alteração do Regimento Interno;
II - Exclusão de membros;
III - Convocação para reunião extraordinária.
Art. 14. Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do
Conselho Municipal de Cultura e Turismo serão públicas e precedidas
de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo,
na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Campos Sales
que será regulamentado por meio de Decreto Municipal, com a
finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos,
destinados a propiciar suporte para a implantação, manutenção da
política pública, planos, programas, projetos e campanhas educativas,
informativas,
de
conscientização,
entre
outras,
voltadas
ao
desenvolvimento do turismo e da cultura no município.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações
próprias
consignadas
no
orçamento
municipal,
suplementadas, se, nos moldes da legislação vigente, de modo que o
Município garanta condições técnicas, financeiras e de pessoal
necessárias ao pleno funcionamento do colegiado.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei
Nº 320 de 27 de dezembro de 2005.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará
– Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio
de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:647EB288
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 710, DE 23 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: REVOGA O §1° DO ARTIGO 17 DA
LEI MUNICIPAL N° 669/2021 QUE DISPÕE
SOBRE
A
LEI
DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2022.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
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