DOMCE 24/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2960 
 
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V - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de 
Turismo e de Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;  
VI - Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência 
Municipal de Cultura e Turismo, com temática preestabelecida e 
proposições de ações para integrar planos de governo; 
VII - Certificar, mediante comprovação, a importância de projetos e 
atividades culturais e turísticas originários do Município; 
VIII - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando 
sensibilizá-los para a importância do investimento nas áreas de 
turismo e cultura; 
IX - Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua 
difusão e proteção; 
X - Elaborar o plano estratégico do colegiado, com foco nos 
problemas 
e/ou 
oportunidades, 
além 
da 
proposição 
de 
encaminhamentos, de forma concreta, e dos meios para viabilização. 
XI - Gerir o Fundo Municipal de Cultura, nos termos da Lei que o 
regulamenta; 
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será paritário e 
composto por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos 
suplentes, mobilizados dentre representantes da Sociedade Civil e do 
Poder Público, ficando assim constituído. 
I - Poder Público: 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos para a 
Juventude, Cultura, Lazer e Turismo; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para a 
Educação; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos 
Políticos; 
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. 
II - Sociedade Civil: 05 (cinco) representantes de entidades religiosas, 
associações/organizações que desenvolvam ações, estudos e pesquisas 
relacionadas às áreas de cultura e turismo, escolhidos por seus pares 
em Fórum destinado a esta finalidade, não permitida interferência 
estatal na escolha destes representantes para o Conselho Municipal de 
Cultura e Turismo. 
  
Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá a seguinte 
estrutura: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora: 
Presidente; 
Vice-presidente; 
1º Secretário; 
2º Secretário 
III - Comissões Temáticas; 
IV - Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. Os conselheiros que comporão a Mesa Diretora 
serão escolhidos dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos. 
  
Art. 6º. Os Conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelo 
Secretário da respectiva pasta e todos serão nomeados pelo Prefeito, 
através de portaria, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, podendo ser substituídos por seus segmentos. 
  
Art. 7º. Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, do 
titular pelo seu respectivo suplente, considera-se, para efeito de 
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido 
integralmente. 
  
Art. 8º. Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de 
Cultura e Turismo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso 
de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
intercaladas ao longo do ano. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Cultura e 
Turismo também poderão ser substituídos mediante solicitação do 
representante do Poder Executivo e representante legal de Entidades e 
organizações da sociedade civil, apresentada ao Presidente do 
Conselho Municipal de Cultura e Turismo. 
Art. 9º. No caso de vacância da titular e seu respectivo suplente, por 
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade 
mais votada no Fórum. 
  
Art. 10. As funções desempenhadas pelos conselheiros do Conselho 
Municipal de Cultura e Turismo serão consideradas serviços públicos 
relevantes, sendo o exercício desse múnus gratuito. 
  
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo elaborará seu 
próprio regimento interno, a ser publicado nos meios locais para tanto 
disponíveis. 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por 
convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos membros. 
  
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Turismo e Cultura 
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria 
de 2/3 (dois terços): 
I - Elaboração e alteração do Regimento Interno; 
II - Exclusão de membros; 
III - Convocação para reunião extraordinária. 
Art. 14. Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do 
Conselho Municipal de Cultura e Turismo serão públicas e precedidas 
de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, 
na forma da legislação em vigor. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Campos Sales 
que será regulamentado por meio de Decreto Municipal, com a 
finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos, 
destinados a propiciar suporte para a implantação, manutenção da 
política pública, planos, programas, projetos e campanhas educativas, 
informativas, 
de 
conscientização, 
entre 
outras, 
voltadas 
ao 
desenvolvimento do turismo e da cultura no município. 
  
Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações 
próprias 
consignadas 
no 
orçamento 
municipal, 
suplementadas, se, nos moldes da legislação vigente, de modo que o 
Município garanta condições técnicas, financeiras e de pessoal 
necessárias ao pleno funcionamento do colegiado. 
  
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 
Nº 320 de 27 de dezembro de 2005. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará 
– Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio 
de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:647EB288 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 710, DE 23 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA: REVOGA O §1° DO ARTIGO 17 DA 
LEI MUNICIPAL N° 669/2021 QUE DISPÕE 
SOBRE 
A 
LEI 
DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - 2022. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:  
  

                            

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