DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 92, DE 18 DE MAIO DE 2022
O 
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL 
DA
SUPERINTENDÊNCIA 
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de
13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 87/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAMILA
ANGELA MARQUES, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 2656, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 94, DE 20 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 88/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) SILAS VIEIRA
JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3468, para colheita de material e envio
de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais
dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 540, DE 23 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de
13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 -
Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de
2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando
o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.000001/2022-32, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário discriminado abaixo para fins de
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para o trânsito interestadual e intraestadual de
animais EGRESSOS
de eventos
de concentração
de animais,
que não
implique
movimentação de área não habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas
seguintes condições:
Parágrafo 1 - Para as ESPÉCIES SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA, a habilitação será
para emissão de GTAs exclusivamente para trânsito INTRAESTADUAL de egresso de eventos
de concentração de animais.
Parágrafo 2 - Para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para
trânsito INTERESTADUAL como para trânsito INTRAESTADUAL de eventos de concentração
de animais.
Parágrafo 3 - A GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na
GTA de ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos
veterinários cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
EGRESSOS DE EVENTOS:
. Número
Médico Veterinário
CRMV - SP nº
. 568 - SP
José Henrique Marques Vieira
10.051
Art. 2 - Esta Portaria tem validade até 30 de abril de 2023 e entra em vigor na
data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de
qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação
vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013.
ESEQUIEL LIUSON
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA N° 31, DE 23 DE MAIO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.004934/2022-07, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0834, a empresa Mancini & Trindade
Matão LTDA, CNPJ 02.741.820/0001-60, localizada na avenida Antonio Benfati, 283, D.
industrial, Matão/SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no
trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros
artigos regulamentados, na modalidade: Tratamento Térmico por calor - ar quente
forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 23 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 155/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR
21000.052423/2020-37 
(FATO 
1), 
PAR
21000.052424.2020-81 
(FATO 
2), 
PAR
21000.052437.2020-51 
(FATO 
3), 
PAR
21000.052439/2020-40 
(FATO 
4), 
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO
5), 
PAR
21000.052449/2020-85 
(FATO
6), 
PAR
21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8).
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O 
CORREGEDOR 
do 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção
1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo dos
Relatórios Finais dos colegiados processantes, pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela
Corregedoria, conforme Notas
Técnicas CORREG/MAPA
(SEI nº
15127054, 15133430, 15139531, 15143180, 15146742, 15118394, 15108550 e 15031520),
pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer n. 01121-2021-CONJUR-MAPA-CG U - AG U
(21529142), acolhido em parte pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00113-2022-CONJUR-
MAPA-CGU-AGU (21529153), bem como o argumentado pela defesa, os quais adoto, na
forma do descrito no Despacho nº 412/CORREG (21782468), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvo:
Art. 1º - UNIFICAR o julgamento do PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1), do
PAR 21000.052424.2020-81 (FATO 2), do PAR 21000.052437.2020-51 (FATO 3), do PAR
21000.052439/2020-40 (FATO 4), do PAR 21000.052443/2020-16 (FATO 5), do PAR
21000.052449/2020-85 (FATO 6), do PAR 21000.052450/2020-18 (FATO 7) e do PAR
21000.052451/2020-54 (FATO 8), em razão da continuidade delitiva dos Entes Privados,
reconhecida nos autos, após instrução probatória.
Art. 2º - ACOLHER parcialmente os Relatórios Finais apresentados pela
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados acima
citados,
divergindo apenas
em relação ao cálculo de multa,
para reconhecer
a
responsabilidade das entidades pelo cometimento das infrações previstas no art. 5º,
inciso V, da Lei n.º 12.846, de 2013, ante a comprovação de produção e/ou
comercialização de produtos veterinários, sem registro válido de licenças, consideradas
inautênticas pelo Ministério da Agricultura, após fiscalização do Serviço de Fiscalização da
Superintendência Federal de Agricultura em São Paulo/SP, para aplicar aos Entes Privados
IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52 e
LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ
09.513.510/0002-18, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, as
seguintes penalidades:
a) multa pecuniária ao Ente Privado IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52, no valor de R$ 7.211.455,43 (sete
milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três
centavos), que corresponde à vantagem auferida pelo cometimento do ilícito, nos termos
do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 2015,
em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à
Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de
2013;
b) multa pecuniária ao Ente Privado LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18, no valor de R$ 1.244.849,60
(um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e
sessenta centavos), que corresponde ao cálculo da multa balanceada, com fundamento no
inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 2015,
em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à
Administração Pública Federal, previsto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos
do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso
II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo
os seguintes títulos: "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO -
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento dos
Processos Administrativos de Responsabilização nº PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1),
PAR
21000.052424.2020-81 (FATO
2),
PAR
21000.052437.2020-51 (FATO
3),
PAR
21000.052439/2020-40 
(FATO
4), 
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO
5), 
PAR
21000.052449/2020-85 
(FATO 
6), 
PAR 
21000.052450/2020-18 
(FATO 
7) 
e 
PAR
21000.052451/2020-54 (FATO 8).", com as informações do art. 1º do presente julgamento,
individualmente, às expensas dos Entes Privados apenados, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC
Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para os Entes
apenados, nos próprios estabelecimentos ou nos locais de exercício das atividades, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
Nos 
sítios 
eletrônicos 
dos 
Entes
Privados, 
acessível 
mediante 
link
disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 60
(sessenta) dias, na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização
e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada aos Entes Privados, caso possuam.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR,
com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de
dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, no prazo legal,
inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas,
bem como promover as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO
IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR 21000.052423/2020-37
(FATO 1),
PAR 21000.052424.2020-81
(FATO 2),
PAR
21000.052437.2020-51 
(FATO 
3), 
PAR
21000.052439/2020-40 
(FATO 
4), 
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO
5), 
PAR
21000.052449/2020-85 
(FATO
6), 
PAR
21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8).
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada
no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de
multa, R$ 7.211.455,43 (sete milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e quarenta e três centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52
ante a comprovação de produção e/ou comercialização de produtos veterinários, sem
registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da Agricultura, após
fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura em São
Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.

                            

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