DOE 24/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de maio de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº108 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.083, de 24 de maio de 2022.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO FUNDO DE APOIO E APARE-LHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 
– FAADEP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, 
que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do 
Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº285, de 24 de maio de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66- D .................................................................................................................
......................................................................................................................................
e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu 
órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore; 
...................................................................................................................
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser consi-
derada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos 
proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR) 
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº286, de 24 de maio de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA 
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73, no 
art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º ao 
art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a seguinte redação:
“Art. 6.º.…...............................................................................................
.....................................................................................................
II - GERÊNCIA SUPERIOR
1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário;
2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo;
3. Procurador-Geral Executivo Assistente;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador-Geral;
..................................................................................................
1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos;
1.8. Assessoria de Controle Interno;
2. Corregedoria;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Procuradoria Judicial,
2. Procuradoria Fiscal;
2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;
3.Consultoria-Geral;
4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;
5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente;
5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia;
6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;
7. Procuradoria da Dívida Ativa;
7.1. Célula da Dívida Ativa;
8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
9. Procuradorias Regionais;
10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
11. Central de Licitações;
11.1. Comissão Central de Concorrências;
11.2. Comissões Especiais de Licitações;
11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
13. Procuradoria de Execuções e Precatórios;
13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Centro de Estudos e Treinamento;
1.1. Célula da Biblioteca;

                            

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