Fortaleza, 24 de maio de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº108 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.083, de 24 de maio de 2022. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARE-LHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .................................................................................................................... ............................................................................................................................ VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº285, de 24 de maio de 2022. ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA: Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 66- D ................................................................................................................. ...................................................................................................................................... e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore; ................................................................................................................... Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser consi- derada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº286, de 24 de maio de 2022. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73, no art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º ao art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a seguinte redação: “Art. 6.º.…............................................................................................... ..................................................................................................... II - GERÊNCIA SUPERIOR 1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário; 2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo; 3. Procurador-Geral Executivo Assistente; III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Procurador-Geral; .................................................................................................. 1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos; 1.8. Assessoria de Controle Interno; 2. Corregedoria; IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Procuradoria Judicial, 2. Procuradoria Fiscal; 2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens; 3.Consultoria-Geral; 4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar; 5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente; 5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia; 6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas; 7. Procuradoria da Dívida Ativa; 7.1. Célula da Dívida Ativa; 8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo; 9. Procuradorias Regionais; 10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal; 11. Central de Licitações; 11.1. Comissão Central de Concorrências; 11.2. Comissões Especiais de Licitações; 11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio; 12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica; 13. Procuradoria de Execuções e Precatórios; 13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística; V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 1. Centro de Estudos e Treinamento; 1.1. Célula da Biblioteca;Fechar