DOE 24/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº108  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2022
Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para a execução de atividades de cálculo relaciona-das a processos judiciais ou administrativos;
IV - exercer outras atribuições correlatas, previstas em regulamento.
Parágrafo único. Integram a Célula de Perícia, Cálculo e Estatística, como mem-bros:
I - os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na Procuradoria de Execuções e 
Precatórios;
II - os técnicos peritos em cálculos e estatística com formação superior, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procu-
radoria-Geral do Estado que nela tenham exercício.
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Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Admi-
nistração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com 
estes, conforme determinação do Procurador-Geral.
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§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos 
locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.
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Art. 51. .…....................................................................................
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§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de 
inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação 
será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece.
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Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a Célula Adminis-
trativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
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Art. 73. ….............................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 
(quinze) pontos por promoção;
XIII -  exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por 
promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o 
respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral 
do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-
-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.
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Art. 79-D. ….....................................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 
(vinte) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o 
respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral 
do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-
-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.
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Art. 67. … ........................................................................................
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§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo 
à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento.
§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.
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Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do 
Estado, as atividades respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com 
formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe 
o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de origem, inclusive 
relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes 
são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.” (NR)
Art. 3.º A instalação da Procuradoria de Execuções e Precatórios prevista nesta Lei dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portaria 
da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex officio 
de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao 
pleno funcionamento dos novos órgãos, aproveitando preferencialmente a pessoal integrante da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos 
Judiciais e Extrajudiciais.
Art. 4.º As alterações promovidas por esta Lei nos arts. 73 e 79-D da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, operarão efeitos nas 
promoções decorrentes de vagas abertas após a publicação desta Lei, admitida a contabilização da pontuação, segundo os novos termos legais, em relação a 
títulos ou ao exercício de cargos ocupados em data anterior.
Art. 5.º O cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, 
de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções e Precatórios.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, 
se necessário.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.758, de 24 de maio de 2022.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO 
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do ofício número: 266/2022-VICEGOV, constante do VIPROC n.º 03302113/2022 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 
6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: 
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados: 
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE 
AMANDA ALVES NOBRE SALES
VICEGOV
3000195-8
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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