DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                 www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
Dispõe sobre a nomeação de um membro do 
Conselho Municipal De Assistência Social-CMAS. 
  
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson 
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - Nomear um membro do Conselho Municipal Assistência 
Social- CMAS, Biênio 2022/2024; 
  
Representante do Órgão Governamental: 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
Titular: Francisco Ismar da Silva Lourenço 
  
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 24 de 
maio de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:329723F1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022 
  
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PARAMOTI-CE, 
ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ÂMBITO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, órgão colegiado, normativo, deliberativo, de caráter 
permanente, paritário e consultivo responsável pelo assessoramento e 
monitoramento das políticas públicas no âmbito municipal; vinculado 
à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
assegurará os recursos humanos e materiais necessários para o 
funcionamento do Conselho. 
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada 
aplicação. 
Art. 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no 
Município de PARAMOTI - CE, se dará através das Políticas Sociais 
Básicas, 
Educação, 
Saúde, 
Recreação, 
Esporte, 
Cultura, 
Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas, o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ousensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Parágrafo único. O Conselho funcionará em prédio, com gradativa 
adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de 
comunicação dos conselheiros (Língua Brasileira de Sinais -Libras, 
escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos 
e a disponibilidade financeira do município. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência: 
I – Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à 
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, 
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter 
legislativo; 
II- Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência; 
III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, serviços 
sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e 
outras relativas à das Pessoas com Deficiência; 
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; 
V- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; 
VI- Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria 
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; 
VII- Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestão do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o 
desempenho dos programas e projetos da política municipal para 
inclusão das Pessoas com Deficiência; 
VIII- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
IX – Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos, 
negligencia familiar ou inobservância dos direitos de pessoa com 
qualquer tipo de deficiência. 
X- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de 
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com 
legislação em vigor, visando à sua plena adequação; 
XI – Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade 
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e 
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XII- Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular 
e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; 
XIII- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus 
membros; 
XIV- Elaborar seu Regimento Interno; 
XVI- Desenvolver outras atividades correlatas. 
Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento Social será 
responsável 
pela 
promoção 
de 
reuniões 
para 
escolha 
dos 
representantes da sociedade civil e pela solicitação da indicação dos 
representantes governamentais, quando da instalação do primeiro 
mandato ou caso o Conselho venha a ter portaria com mandato 
vencido. 
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência 
Municipal, 
conforme 
cronograma 
definido 
nacionalmente, 
preferencialmente a cada 2 (dois) anos. 
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será constituído por 10 (dez) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil 
divididos em: 
I - 3 (três) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de 
conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, 
dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual; 
deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 2 (dois) 
representantes de Associações com seus respectivos suplentes. 
II - 5 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, 
sendo: 
a) dois membros da Secretaria do Desenvolvimento Social; 
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Juventude; 
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde; 

                            

Fechar