DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2961
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Dispõe sobre a nomeação de um membro do
Conselho Municipal De Assistência Social-CMAS.
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV,
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear um membro do Conselho Municipal Assistência
Social- CMAS, Biênio 2022/2024;
Representante do Órgão Governamental:
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Titular: Francisco Ismar da Silva Lourenço
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 24 de
maio de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:329723F1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO
MUNICÍPIO
DE
PARAMOTI-CE,
ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o
presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, órgão colegiado, normativo, deliberativo, de caráter
permanente, paritário e consultivo responsável pelo assessoramento e
monitoramento das políticas públicas no âmbito municipal; vinculado
à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
assegurará os recursos humanos e materiais necessários para o
funcionamento do Conselho.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
Município de PARAMOTI - CE, se dará através das Políticas Sociais
Básicas,
Educação,
Saúde,
Recreação,
Esporte,
Cultura,
Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência
familiar e comunitária.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ousensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. O Conselho funcionará em prédio, com gradativa
adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de
comunicação dos conselheiros (Língua Brasileira de Sinais -Libras,
escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos
e a disponibilidade financeira do município.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I – Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
II- Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência;
III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, serviços
sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e
outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestão do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos,
negligencia familiar ou inobservância dos direitos de pessoa com
qualquer tipo de deficiência.
X- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII- Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular
e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XIII- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus
membros;
XIV- Elaborar seu Regimento Interno;
XVI- Desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento Social será
responsável
pela
promoção
de
reuniões
para
escolha
dos
representantes da sociedade civil e pela solicitação da indicação dos
representantes governamentais, quando da instalação do primeiro
mandato ou caso o Conselho venha a ter portaria com mandato
vencido.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal,
conforme
cronograma
definido
nacionalmente,
preferencialmente a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído por 10 (dez) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil
divididos em:
I - 3 (três) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de
conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal,
dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual;
deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 2 (dois)
representantes de Associações com seus respectivos suplentes.
II - 5 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal,
sendo:
a) dois membros da Secretaria do Desenvolvimento Social;
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Juventude;
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde;
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