DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                 www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 417/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022. 
LEI nº 417/2022, de 23 de maio de 2022. 
  
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, e a Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, 
compreendendo: 
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. a estrutura e organização dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; sociais; 
  
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
  
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VII. as metas e riscos fiscais; e 
VIII. as disposições finais. 
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
I. Evolução da Receita; 
II. Evolução da Despesa; 
III. Resultado Primário e Nominal; e 
IV. Montante da Dívida. 
b) Anexo de Metas Fiscais 
I. Metas Anuais; 
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e 
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências) 
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município 
Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2023, serão as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, 
assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública. 
  
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes 
princípios: 
I. Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade 
dos programas e projetos. 
II. Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e o cidadão, 
para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
III. Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo 
limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; 
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; 
III. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 

                            

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