DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                 www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               93 
 
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo; 
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, 
das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de 
governo; 
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes 
deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal; 
  
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e 
variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; 
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias 
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; 
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo 
nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de 
Trabalho. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
Art. 9º- Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os 
grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 
I. pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social 
geral, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101/2000; 
II. juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita; 
III. outras despesas correntes – demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; 
IV. investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e material 
permanente; 
V. inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, aquisição de 
insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; 
depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; e 
VI. amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; 
correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e 
restituições. 
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão 
obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. 
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme 
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE. 
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou 
Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento. 
  
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da 
Constituição Estadual, será composta de: 
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
II. texto da Lei; 
III. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI. projeção das despesas com pessoal; 
VII. projeção das despesas próprias com saúde; 
VIII. projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino; e 
  
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320/1964, de 
17 de março de 1964. 
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do 
disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o 
código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de 
detalhamento: 
I. programa de trabalho do Órgão; 
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; e 
III. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo 
de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de Aplicação – MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a 

                            

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