DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2961
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 417/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022.
LEI nº 417/2022, de 23 de maio de 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de
2000, e a Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023,
compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; sociais;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII. as metas e riscos fiscais; e
VIII. as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I. Evolução da Receita;
II. Evolução da Despesa;
III. Resultado Primário e Nominal; e
IV. Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
I. Metas Anuais;
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município
Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2023, serão as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação,
assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes
princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade
dos programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e o cidadão,
para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo
limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Fechar