DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
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Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada 
projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. 
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de 
normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que 
terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, 
observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações. 
Parágrafo único – Deverão ser divulgados na internet: 
I. A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento 
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; 
III. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei 
Orçamentária Anual; e 
IV. O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
  
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para 
a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de 
saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. 
Parágrafo único – Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais 
e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. 
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2023 será elaborado segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
§ 1º - O Prefeito municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações 
orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a 
transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do 
governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações 
a elas atribuídas. 
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, 
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante 
Ofício. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental 
definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. 
Parágrafo único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de 
casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a 
adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização 
e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, 
temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. 
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e propostas de 
alterações do Plano Plurianual. 
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as 
metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. 
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2023, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 
2021, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. 
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as 
definidas no art. 43, § 1º da Lei federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro 
a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar 
federal nº 101/2000 e atendam às seguintes condições: 
  
I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
II. sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes por Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, na forma da Lei; 
III. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam 
conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie; e 
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município. 
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos 
§ 2º– O município de Piquet Carneiro/CE fica também autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, 
através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei federal nº 13.019/14. 
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por 
cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária,para o exercício de 2023, e será destinada a atender passivos 
contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III “b” da Lei Complementar federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009. 
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar 
a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução. 
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos: 
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; 

                            

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