DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                 www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita 
orçamentária; 
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não 
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas; 
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública; e 
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados. 
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2023 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar federal nº 101/2000, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2021; e 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão. 
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar 
federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo 
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I. com pessoal e encargos patronais; e 
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000. 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados: 
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; 
e 
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
II. de transferência de contribuição do Município; 
III. de transferências constitucionais; e 
IV. de transferência de convênios. 
CAPÍTULO V 
DOS 
RECURSOS 
CORRESPONDENTES 
ÀS 
DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto 
no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
observadas as disposições constantes desta Lei. 
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências 
do Município, auferida em 2022, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se- á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do 
encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as 
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento: 
  
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou 
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; e 
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para 
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e 
transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2022. 
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive 
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder 
Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente 
arrecada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. 
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal. 
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para 
elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                            

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