DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2961
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II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária;
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública; e
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2023 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar federal nº 101/2000, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2021; e
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar
federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais; e
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
e
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
II. de transferência de contribuição do Município;
III. de transferências constitucionais; e
IV. de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS
CORRESPONDENTES
ÀS
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto
no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências
do Município, auferida em 2022, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se- á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do
encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; e
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e
transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2022.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder
Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente
arrecada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para
elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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