DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                                                                                                                    Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                                                             www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                 109 
 
§ 8º- Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de 
planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
§ 9º- O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo de atividade passível de 
licenciamento ambiental. 
  
Art. 5º- A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, 
localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
  
Art. 6º- O licenciamento florestal de que trata este Decreto compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, 
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública, 
interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de 
licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança; 
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os 
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, 
bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
  
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável (PMIASPS); 
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no 
período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor); 
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou 
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da 
Lei Federal nº 12.651/2012; 
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental 
  
Art. 7º- Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento 
Ambiental. 
§ 1º- Para os empreendimentos descritos no caput, deverá ser solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento. 
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos 
e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. 
CAPÍTULO II 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art. 8º- O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
  
§ 1º- A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: 
a) menor que micro (<Mc); 
b) micro (Mc); 

                            

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