DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                                                                                                                    Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                                                             www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                 110 
 
c) pequeno (Pe); 
d) médio (Me); 
e) grande (Gr); 
f) excepcional (Ex). 
§ 2°- O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos 
II e III deste Decreto. 
§ 3º- Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
  
Seção I 
Do Requerimento de Processos 
  
Art. 9º- O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, pela parte interessada ou seu 
representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Checklist, e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de 
outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas. 
§ 1º- Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos 
originais. 
§ 2º- Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental. 
§ 3º- Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento apresentado. 
  
Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, 
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os 
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 
§ 1º- A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 
§ 2º- Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 
  
Seção II 
Da Mudança de Titularidade 
  
Art. 11. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: I – mudança de razão social; 
II – mudança de CNPJ. 
§ 1°- Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível no Instituto de Meio Ambiente do 
Município de Mauriti. 
§ 2º- A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS 
  
Art. 12. No âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-
se discriminadas no art. 4º deste Decreto. 
§ 1º- A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na 
legislação. 
§ 2º- Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
  
Art. 13. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e 
de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação 
(LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. 
§ 1º- Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Instituto 
de Meio Ambiente do Município de Mauriti. 

                            

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