DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                                                                                                                    Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                                                             www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                 112 
 
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 
50% (cinquenta por cento). 
  
Art. 17. Serão também objeto de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou 
decorrente da liberalidade do interessado; 
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 18. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto. 
§ 1º- Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART. 
§ 2º- Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte do Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, não implicará, em 
nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. 
  
Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades 
ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. 
  
Art. 20. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar 
com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de 
Mauriti que se fizerem necessários. 
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade 
do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
§ 1º- Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. 
§ 2º- O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. 
§ 3º- O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. 
§ 4º- Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com 
no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º. 
  
Art. 22. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: 
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o 
contraditório; 
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas 
autorias; 
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; 
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do 
Cadastro Técnico Municipal – CTM. 
§ 1º- A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da 
licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. 

                            

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