DOMCE 25/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                                                                                                                    Ceará , 25 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2961 
 
                                                                                                                             www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                 113 
 
§ 2º- O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação 
idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 23. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, 
sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar 
os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 24. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo Instituto de Meio 
Ambiente do Município de Mauriti. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. 
  
Art. 25. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, 
empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti caracterizando-se, conforme o caso, 
infração ambiental. 
§ 1º- Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, 
seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti oficialize ao conhecimento do 
interessado. 
§ 2º- A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art. 26. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de 
danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. 
  
Art. 27. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 
140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. 
  
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Em Exercício Do Município De Mauriti – CE 
  
Anexo I 
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Mauriti Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD 
  
CÓDIG O 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
01.00 
AGROPECUÁRIA 
01.01 
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) 
M 
01.02 
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares 
B 
01.03 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) 
A 
01.04 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.05 
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) 
A 

                            

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