DOU 25/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 98
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 323
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 374
Ministério das Comunicações............................................................................................... 382
Ministério da Defesa............................................................................................................. 386
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 386
Ministério da Economia ........................................................................................................ 387
Ministério da Educação......................................................................................................... 429
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 433
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 452
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 458
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 471
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 479
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 480
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 480
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 488
Ministério do Turismo........................................................................................................... 489
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 492
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 492
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 552
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 560
.................................. Esta edição é composta de 565 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/5/2022 a
edição extra nº 97-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476
(1)
ORIGEM
: 6476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao
art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme
a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma
faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias
tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a
interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º,
do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas
poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às
hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um
cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica
candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a
demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública, tudo nos termos do
voto do Relator. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: (i) "É inconstitucional a
interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em
provas físicas de concursos públicos" e (ii) "É inconstitucional a submissão genérica de
candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a
demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública". Falaram: pelo
requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Bruna Santos Costa.
Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. Decreto
que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência.
1. Ação direta contra decreto que tem por objeto "excluir a previsão de adaptação
das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação
dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos".
2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência -
CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência.
3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício
do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e
adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o
direito desses candidatos à adaptação razoável.
4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de
aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência,
somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das
funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que
submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a
demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública.
5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido
julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a
interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em
provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos
com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua
necessidade para o exercício da função pública.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476
(2)
ORIGEM
: 6476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Concurso Público. Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para
candidatos com deficiência.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se decidiu que (i) é
inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à
adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) é inconstitucional a submissão
genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a
demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o
que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento
que ocorreu regularmente. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento
da violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º
do art. 227 da Constituição Federal e das disposições
específicas previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte;
altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes
Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança
e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º
do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas
previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25
de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência.
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;

                            

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