DOU 25/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 25 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste
artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de
Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar
o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
§ 1º Por meio da descentralização político-administrativa que prevê o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, os entes federados
poderão remeter suas informações para a base de dados do Ministério da Justiça e
Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações
coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio
de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º O compartilhamento completo
do registro de informações será
realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha
de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou
testemunha de violência.
§ 4º O compartilhamento de informações de que trata o § 3º deste artigo deverá
zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência.
§ 
5º 
Será 
adotado 
modelo
de 
registro 
de 
informações 
para
compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá
nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no
território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e
VI
- promover
a
reparação
integral dos
direitos
da
criança e
do
adolescente.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica
e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas
Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar
e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e
familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar;
II - espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros
de perícia médico-legal especializados;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência
social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua
competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da
agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e
planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica
e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer
dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das
medidas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou
a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo 
único. 
Aplica-se 
o 
disposto
no 
caput
deste 
artigo 
ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha
de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de
violência 
doméstica 
e 
familiar, 
a 
autoridade 
policial 
deverá, 
entre 
outras
providências:
I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-
Legal imediatamente;
II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam
crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários,
inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato
o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável
ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver
risco à vida.
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a
prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente aÌ vida
ou aÌ integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será
imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de
comarca;
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não
houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será
comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre
a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério
Público concomitantemente.
§ 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida
protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Medidas Protetivas de Urgência
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente
em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente
ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis;
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou
a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
o qual deverá ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente
e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder
novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar
a falta de
motivo para
que subsista, bem
como decretá-la
novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha
de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado
dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída
da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 19. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas
de urgência serão, após sua
concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado
pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério
Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social
e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor,
de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003;
II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III -
a proibição de
aproximação da
vítima, de seus
familiares, das
testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com
testemunhas 
e 
com 
noticiantes 
ou 
denunciantes, 
por 
qualquer 
meio 
de
comunicação;
V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar
a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as
disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);

                            

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