DOU 25/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 25 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual
e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas
na legislação
em
vigor,
sempre que
a
segurança
da vítima
ou
as
circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério
Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste
artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as
medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o
superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial,
sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá
o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Vítima
Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:
I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o
adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;
II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou
de coabitação;
III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de
ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta
nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;
V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou
denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;
VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de
prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de
acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta;
VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de
educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou
sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.
§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer
ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de
prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas
as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2º O juiz poderá determinar a adoção de outras medidas cautelares
previstas na legislação em vigor, sempre que as circunstâncias o exigirem, com vistas
à manutenção da integridade ou da segurança da criança ou do adolescente, de seus
familiares e de noticiante ou denunciante.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:
I - registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
II - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
III - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e
ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de
recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar
ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 24. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações
para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a
prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de
educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer
programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou
denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações
de que tenha conhecimento seja feita perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o
Ministério Público ou o juiz, caso em que a autoridade competente solicitará sua presença,
designando data e hora para audiência especial com esse fim.
§ 3º O noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações
de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar
sua integridade física e psicológica, e caberá à autoridade competente requerer e deferir a
adoção das medidas necessárias.
§ 4º Ninguém será submetido a retaliação, a represália, a discriminação ou
a punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas
descritas no caput deste artigo.
§ 5º O noticiante ou denunciante
que, na iminência de revelar as
informações de que tenha conhecimento, ou após tê-lo feito, ou que, no curso de
investigação, de procedimento ou de processo instaurado a partir de revelação
realizada, seja coagido ou exposto a grave ameaça, poderá requerer a execução das
medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam
aplicáveis.
§ 6º O Ministério Público manifestar-se-á sobre a necessidade e a utilidade
das medidas de proteção formuladas pelo noticiante ou denunciante e requererá ao
juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.
§ 7º Para a adoção das medidas de proteção, considerar-se-á, entre outros
aspectos, a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a
dificuldade de preveni-las ou de reprimi-las pelos meios convencionais e a sua
importância para a produção de provas.
§ 8º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e
a iminência da coação ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a
proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua
inclusão no programa de proteção.
§ 9º
Quando entender
necessário, o juiz
competente, de
ofício, a
requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou por
solicitação do órgão deliberativo concederá as medidas cautelares direta ou
indiretamente relacionadas à eficácia da proteção.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
Art. 25. Descumprir decisão judicial
que defere medida protetiva de
urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do
juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial
poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de
tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina
contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente
consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica instituído, em todo o território nacional, o dia 3 de maio de
cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a
Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel.
Art. 28. O caput do art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a
satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como
educacional.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 29. Os arts. 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18-B. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 70-A. ........................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - a promoção de estudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações
relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e
o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a
coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de
educação, correção ou disciplina;
IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público
escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia
existentes;
X - a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de
outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar
programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de
formas violentas de educação, correção ou disciplina;
XI - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos
Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidos no
inciso II deste caput, para que identifiquem situações em que crianças e
adolescentes 
vivenciam 
violência
e 
agressões 
no 
âmbito
familiar 
ou
institucional;
XII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de
fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de
ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente;
XIII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos
conteúdos
relativos à
prevenção, à
identificação
e à
resposta à
violência
doméstica e familiar.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da
educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar,
em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho
Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 136. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do
adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma
a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários;
XV - representar à autoridade judicial
ou policial para requerer o
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a
vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência
contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas
por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de
tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou
disciplina contra a criança e o adolescente;

                            

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