DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de
radiodifusão comunitária protocolizados ou encaminhados até a data da publicação
da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de
2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará
prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na
forma do regulamento.
§ 7º Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de
entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente,
tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado
pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei resultante da conversão da
Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021.
§ 8º As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não
apresentaram nenhum requerimento de renovação terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para encaminhá-lo, contado da data de publicação da lei resultante da
conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021. " (NR)
Art. 12. A Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de
serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação
da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de
2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará
prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Será dado prosseguimento também aos processos de renovação
de outorga de concessionárias ou permissionárias que tiveram suas outorgas declaradas
peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a
data de publicação da lei referida no caput deste artigo. " (NR)
"Art. 3º As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se
encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da
respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida
Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para
que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.
Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput
deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. " (NR)
Art. 13. O § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos
Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2023,
após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que
forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na
forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2024. " (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
Cristiane Rodrigues Britto
Fábio Faria
LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2022.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias, ressalvadas:
I - a Reserva de Contingência; e
II - a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos
da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente
a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício
de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022,
acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
...................................................................................................................................
XXXII - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do
art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos
Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à
integração com rodovias federais, estaduais e municipais;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho
Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o
limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores
encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.
§ 1º Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os
precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro
de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 2º Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos
centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do
Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a
descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os
tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios."
"Art. 27-B. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública
federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações
orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:
I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à
complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114,
de 2021, acompanhados da atualização monetária; e
III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20
do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art.
107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da
atualização monetária.
§ 1º Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização
monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em
2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de
pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma
prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação
do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta,
autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e
com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após
a abertura do crédito adicional."
"Art. 27-C. Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e
distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho
Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022:
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia;
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia;
III - à Advocacia-Geral da União; e
IV - aos órgãos e às entidades devedores.
§ 1º Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o
caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que
tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas
relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef
que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27.
§ 3º Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios."
"Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública
federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o §
5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que
alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios
pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.
§ 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo
o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-
tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a
parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art.
100 da Constituição.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos
precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e
no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do
disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto
de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração
correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do
disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores
cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada
mensalmente." (NR)
"Art. 30. ...........................................................................................................
§ 1º A descentralização de que trata o caput será feita automaticamente pelo
órgão central do Siafi:
I - imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos
créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das
requisições de pequeno valor; ou
II - imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-
C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas
ao pagamento dos precatórios.
§ 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários
resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho
Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que
proferirem as decisões exequendas.
§ 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do
débito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, perante a Secretaria
de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério
da Economia,
a complementação da
dotação descentralizada, da
qual dará
conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
§ 4º Caso as dotações descentralizadas referentes aos precatórios sejam
superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas
despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará a devolução imediata do
saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da
qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras, à Secretaria de
Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de
abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios ou de requisições de
pequeno valor.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as
unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos
precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a
ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a
entidade em que se originou o débito.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. .............................................................................................................
§ 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não
obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação,
por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais
requisitos referidos nesta Lei.
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