DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 19.836 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME KELLER FRANCO, CPF nº 400.328.788-69, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.837 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO NASCIMENTO NERASTI, CPF nº 037.885.541-77, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.838 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEONARDO POUBEL GLEICH, CPF nº 135.563.007-02, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.839 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BERNARDO SANTINI BRANDO,
CPF nº 088.427.997-93, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.840 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAURICIO NOGUEIRA GENTIL, CPF nº 425.354.177-15, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2022
Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Sustentabilidade do Processo Produtivo de
Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de
30 de junho de 2015.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105,
inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a alínea "f" do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de
2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as
diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro
nº 314, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho
de 2015, seção 1, página 67;
Considerando a necessidade em manter a base normativa da Portaria
atualizada e, em decorrência disso, possibilitar os avanços aplicáveis à sustentabilidade
do processo produtivo do couro;
Considerando a consulta pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 2, de 9
de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021,
seção 1, páginas 61 a 62;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000928/2021-61,
resolve:
Art. 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade
do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade da
Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, através do mecanismo de
certificação, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 16296, de
forma a contribuir para a valorização no mercado dos produtos produzidos de forma
sustentável." (NR)
"2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas como siglas aquelas especificadas na
norma ABNT NBR 16296 complementadas pelas siglas contidas nos Requisitos Gerais de
Certificação de Produtos - RGCP em vigor." (NR)
"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
. Portaria Inmetro nº 200,
de 2021, ou substitutiva
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
.
ABNT NBR 16296
Couro 
-
Princípios, 
critérios 
e 
indicadores
para 
produção
sustentável
.
ABNT NBR 16346
Diretrizes para auditoria em curtumes - Procedimentos de auditoria
- Critérios de qualificação para auditores de curtumes
3.1 Deverá ser utilizada a versão atualizada das Normas ABNT NBR citadas,
cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos
procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão
mais recente da Norma." (NR)
"4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições contidas na norma ABNT
NBR 16296, complementadas pelas definições contidas no RGCP, além da citada a
seguir." (NR)
..................................
"6.1 Definição do Modelo de Certificação Utilizado
Este RAC estabelece o Modelo de Certificação 6 - Avaliação e Aprovação do
Sistema de Gestão Integrado do Fornecedor, com foco na sustentabilidade do processo
produtivo, tendo como referência a norma ABNT NBR 16296, com acompanhamento
através de auditorias no fabricante." (NR)
..................................
"6.2.3 Auditoria inicial do Sistema de Gestão Integrado e Avaliação do
Processo Produtivo
6.2.3.1 De acordo com o nível de certificação pretendido, o OCP avalia o
Sistema de Gestão Integrado do processo produtivo do fornecedor, bem como realiza
auditoria na unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo
produtivo à documentação encaminhada, tendo como referência a norma ABNT NBR
16296 e o Anexo A deste RAC. A data da visita para a auditoria deve ser agendada
em comum acordo com o fornecedor.
6.2.3.2 O OCP, ao selecionar os auditores para realizar a auditoria na
unidade fabril, deve seguir a ABNT NBR 16346- Diretrizes para auditoria em curtumes
- Procedimentos de auditoria - Critérios de qualificação para auditores de curtumes.
6.2.3.3 O fornecedor deve apresentar ao OCP a relação de substâncias
restritivas conforme exigência de seus clientes e cumprir com o estabelecido no
Princípio III - Controle de Substâncias Restritivas item 3.4.3.2 critério II da norma ABNT
NBR 16296." (NR)
"6.2.4.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na avaliação inicial,
o fornecedor terá 20 (vinte) dias, contabilizados a partir da data da conclusão da
auditoria, para apresentar um plano de ação corretiva ou aceitar mudança no nível de
certificação, se possível.
6.2.4.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a
proposição de ações corretivas, é responsabilidade do fornecedor.
6.2.4.2 O fornecedor terá 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data
da conclusão da auditoria, para evidenciar que as devidas ações corretivas sanaram as
não conformidades." (NR)
..................................
"6.3.1.2 Durante a auditoria de manutenção devem ser verificados os
originais da documentação prevista no item 6.2.1, em particular quanto a sua validade
(quando aplicável),
disponibilidade, organização e
recuperação, e
analisados os
registros, em especial àqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes
na norma ABNT NBR 16296 e no Anexo A deste RAC.
6.3.1.3 Caso o fornecedor se julgue apto a comprovar que está habilitado
para nível superior ao conquistado na Avaliação Inicial, deverá solicitar a auditoria de
manutenção ao OCP informando qual nível superior deseja ser avaliado." (NR)
..................................
"6.3.2.1 Caso seja identificada alguma não conformidade durante a auditoria
de manutenção, o fornecedor terá 20 (vinte) dias, contabilizados a partir da data da
conclusão da auditoria de manutenção, para apresentar um plano de ação corretiva ao
OCP.
6.3.2.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a
proposição de ações corretivas, é responsabilidade do fornecedor.
6.3.2.2 O fornecedor terá 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data
da conclusão da auditoria de manutenção, para evidenciar a implementação das ações
corretivas propostas para sanar as não conformidades." (NR)
..................................
"7.1.2 Ao fornecedor aplica-se o estabelecido no item 3.5.6.3 da norma
ABNT NBR 16296, acrescido da identificação formal do responsável designado para o
tratamento das reclamações." (NR)
..................................
"ANEXO A - CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS
Tabela A.1 - Critérios obrigatórios (de acordo com ABNT NBR 16296)
. Item da ABNT NBR 16296
Identificação do item
. 3.2.1.1
Definição do Escopo
. 3.4.1.1
Dimensão Ambiental/
Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério I
. 3.4.1.2
Dimensão Ambiental/
Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério II
. 3.4.3.1
Dimensão Ambiental/
Princípio III - Controle de substâncias restritivas
Critério I
. 3.4.8.1
Dimensão Ambiental/
Princípio VIII - Tratamento de efluentes líquidos
Critério I
. 3.5.1.1
Dimensão Social/
Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério I
. 3.5.1.2
Dimensão Social/
Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério II
. 4.4.2.1 a)
Dimensão Social/ Princípio II - Público interno
Critério I (a)
" (NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2022, conforme
preconiza o Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
PORTARIA Nº 224, DE 24 DE MAIO DE 2022
Concessão de bolsa por Encomenda do Programa
Nacional
de 
Apoio
ao 
Desenvolvimento
da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de
2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013,
e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro
nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho
de 2017, seção nº 01, páginas nº 40 e 41, que estabelece as normas gerais do
Programa
Nacional
de
Apoio
ao Desenvolvimento
da
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia (Pronametro);
Considerando a emissão do Termo de Execução Descentralizada (TED) nº
001/2021 visando à operacionalização do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº
2/2019/GAB-SENASP, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública
(MJSP), por meio da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, com
interveniência da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), e o Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
Considerando a necessidade de continuidade das atividades previstas para
atendimento do
Termo de
Referência Dimci
no que
tange a
META 01:
Desenvolvimento e promoção de ensaios de proficiência nos Laboratórios de Química
Forense, com foco na detecção de substâncias proscritas ou controladas de interesse
forense; e
Considerando o que consta no processo Sei nº 0052600.008894/2021-53,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na categoria
Encomenda, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 244, de
01 de junho de 2021, publicada no DOU de 14/06/2021, seção nº 01, página nº 17,
por um período de 05 (cinco) meses, a contar de 01/06/2022, em virtude do
cancelamento da bolsa concedida a candidato anteriormente aprovado, conforme
quadro abaixo.
.
Bolsista cancelado, a pedido.
Nível da Bolsa
Unidade Responsável
.
Wellington Brandão de Mello
DCT-7ª 100%
Dimci
. Candidata
aprovada 
para
substituição
de
proposta
Nível da Bolsa
Unidade Responsável
. Amanda da Silva Ferreira
DCT-7A 100%
Dimci
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

                            

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