DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 25 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.054037/2022-17, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para a supressão da linha MARABA (PA) - TERESINA (PI), prefixo 02-
0004-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 432, DE 25 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.052715/2022-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - RIO DE JANEIRO (RJ),
prefixo 12-0666-60, com os mercados de JUIZ DE FORA (MG) para BRASÍLIA (DF) e RIO DE
JANEIRO (RJ), como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 84, DE 24 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Centro
Integrado de Operações de Fronteira, em ações de
enfrentamento 
aos
crimes 
transnacionais
e
preservação da ordem pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
512, de 30 de novembro de 2021, os Convênios de Cooperação Federativa celebrados
entre a União e
os Estados, e o que consta
no Processo Administrativo nº
08020.000152/2021-19, resolve:
Art. 1º Prorrogar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio
ao Centro Integrado de Operações de Fronteira - CIOF, no Município de Foz do Iguaçu - PR,
em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 30 de maio de 2022 a
27 de agosto de 2022, para atuar em ações de Polícia Judiciária e Perícia Forense, no
enfrentamento aos crimes transnacionais e na preservação da ordem pública no Estado do
Paraná.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 86, DE 24 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública,
em apoio ao
Ministério de Minas e Energia, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
34, de 25 de fevereiro de 2022, e o contido nos Processos Administrativos nº
08084.001115/2020-01 e nº 08020.003873/2018-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, em apoio ao Ministério de Minas e Energia, no Estado do Pará, com o objetivo de
garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio e a manutenção da ordem pública nos
locais em que se desenvolvem os trabalhos de desmontagem das estruturas dos canteiros
de obras, a recuperação de áreas degradadas, os serviços e demais atividades atinentes ao
Ministério de Minas e Energia, na região da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, em caráter
episódico e planejado, no período de 29 de maio de 2022 a 27 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 90, DE 25 DE MAIO DE 2022
Autoriza
a prorrogação
do
emprego da
Força
Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação
Nacional do Índio, no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição, tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289,
de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o
contido no Processo Administrativo nº 08020.003986/2022-67, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, no cumprimento de decisão judicial
exarada nos autos do Processo 1026695-08.2020.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, com fito de garantir a proteção dos indígenas e das populações tradicionais
de Nova Olinda do Norte - AM e região, considerando os limites com Borba e Maués, no
Estado do Amazonas, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado,
por trinta dias, no período de 29 de maio a 27 de junho de 2022.
Parágrafo único. A cidade-sede da operação da FNSP será Manaus - AM.
Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá sob a coordenação da Polícia Federal.
Art. 4º A operação terá o apoio logístico da Fundação Nacional do Índio e da
Polícia Federal, que deverão dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de
Segurança Pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
D ES P AC H O S
Despacho nº 4972/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0022164/2021
Interessado: REGINALD MATHIEU
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do
art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que não apresentou legalização da
certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão da Justiça Estadual, e
apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem realização de curso.
Despacho nº 4973/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0016114/2020
Interessado: RAUL CABRERA MIRANDA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, tendo em vista que não apresentou todos os documentos necessários para
instrução do pedido de naturalização.
Despacho nº 4975/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0015773/2020
Interessado: SAINT HILAIRE BASIL
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do
art. 65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no
momento processual oportuno, a legalização do atestado de antecedentes criminais do
país de origem e documento indicativo da capacidade de comunicar-se em língua
portuguesa, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência
documental.
Despacho nº 4977/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0012371/2020
Interessado: CHRISTIAN DAVID PINEDA GARCIA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, Certidão de antecedentes criminais do país de origem válida e
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, dado que a via recursal
não deve ser usada para suprir ausência documental.
Despacho nº 4978/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0010988/2020
Interessada: YARENNIS RODRÍGUEZ MONTERO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art. 65
da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que apresentou o atestado de antecedentes
criminais do país fora do prazo de validade e sem a legalização, e também não anexou
a certidão da Justiça Federal.
Despacho nº 4981/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0010668/2020
Interessado: LESTER COUSIN OTOMURO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, a legalização da Certidão de antecedentes criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem, dado que a via recursal não deve ser usada
para suprir ausência documental.
Despacho nº 4982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0010306/2020
Interessado: WADNER ABSALON
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus

                            

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