DOE 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº110  | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10732100/2021 e 11485971/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o 
artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPEN-
DENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Manoel Janay Lopes de Oliveira, CPF nº 03587660360, lotado(a) no(a) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, 
onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Policial Penal, nível/referencia 4, matrícula nº 473439-1-7, com óbito em 14/10/2021, pensão mensal 
no valor de R$ 2.409,06 (dois mil, quatrocentos e nove reais e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética 
simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/10/2021, conforme descrição e duração de 
benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ENZO MIGUEL LOPES COSTA
FILHO (Nascido em 14/08/2019)
10718051343
R$ 803,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
MANOEL TAVYAN SANTIAGO SOUSA DE OLIVEIRA
FILHO (Nascido em 19/09/2013)
10382632397
R$ 803,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
MANOEL TAVYTO SOUSA DE OLIVEIRA
FILHO (Nascido em 26/12/2011)
10382650379
R$ 803,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 18 de maio de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do processo nº 04407590/2014 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 31, de 05 de agosto de 2002, e art. 157, da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei 13.578, de 21 de janeiro de 2005 e art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 12 de 23/06/1999, 
com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Anibal Portela Aragão, 
CPF 11183560397, Lotado(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) função de MOTORISTA, nível/referência 
21, matrícula nº 221100105948215, com óbito em 20/06/2014, pensão mensal no valor de R$ 770,83 (Setecentos e setenta reais e oitenta e três centavos) 
correspondente a 80% (Oitenta por cento) da totalidade da remuneração do falecido, a ser rateada conforme descrição abaixo e vigência a partir de 20/06/2014:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA JOSÉ PINHEIRO ARAGÃO
CÔNJUGE
061.080.083-34
770,83
art. 6º, §5º, III
TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 05/09/2014 e publicado no Diário Oficial do Estado em 10/10/2014, que concedeu pensão provisoria no valor 
mensal de R$ 1.408,82 (Um mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), a Maria José Pinheiro Aragão. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 03808599/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Antonio Valadares de Queiroz, CPF nº 03390748334, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de 
Cirurgião Dentista, nível/referência 11, matrícula nº 133694-1-0, com óbito em 28/03/2022, pensão mensal no valor de R$ 4.857,50 (quatro mil, oitocentos 
e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 70%, a partir de 28/03/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
QUINTINA FONTENELE PARENTE DE QUEIROZ
CÔNJUGE
43395899349
4.857,50
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 18 de maio de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 03808572/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Antonio Valadares de Queiroz, CPF nº 03390748334, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função 
de Cirurgião Dentista, Classe II, nível/referência 12, atualmente Cirurgião Dentista, nível/referência 6, matrícula nº 404241-1-3, com óbito em 28/03/2022, 
pensão mensal no valor de R$ 3.113,03 (três mil, cento e treze reais e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/03/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
QUINTINA FONTENELE PARENTE DE QUEIROZ
CÔNJUGE
43395899349
3.113,03
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 18 de maio de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 03918480/2020; nº 04202038/2020; nº 07983458/2021 e nº 07983563/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos 
do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° 
e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 
210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, 
de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Juvencio Mota Cabral Filho, CPF nº 11832932320, lotado(a) no(a) Perícia Forense 
do Estado do Ceará – PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 
014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.509,68 (um mil, quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente 
a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, 
a partir de 22/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

                            

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