DOMCE 27/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2963 
 
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Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência 2023 e para os dois seguintes. 
  
§ 1º.- Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, 
conforme Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN 
nº 1.130 de 04 de novembro de 2021. 
  
§ 2º.- Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Estadual, multiplicados por 100. 
  
§ 3º.- Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 924 de 08 de 
julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, as 
METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo 
Estado da Federação. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 7º.- Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
Parágrafo Único.Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 
nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de 
novembro de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual 
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  
Art. 8º. - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo 3. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 9º. - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 10. - Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os 
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por Lei ao regime geral de previdência social. 
  
Parágrafo Único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer 
de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
  
Art. 11.- Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo 
(Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º.- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, dentre outros. 
  
§ 2º.- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO 
  
Art. 12. - As despesas correntes derivadas de Lei, de medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em 
consonância com o disposto no art. 17, da LRF. 
  
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 13. - Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, 
dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
§ 1º.- De conformidade com a Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 
2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores 
e das previsões para 2023, 2024 e 2025. 
  
§ 2º.- As metas anuais poderão ser atualizadas no período da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual –LOA, para o 
exercício de 2023 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, 
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como 
por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
  
Art. 14.- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Art. 15.- O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
§ 1º. - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 

                            

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